Decisão · STJ

STJ HC 952750

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA DE VAGAS NO REGIME ABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a legalidade da imposição de monitoramento eletrônico em prisão domiciliar, em razão da falta de vagas em estabelecimento adequado ao regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico em prisão domiciliar, devido à falta de vagas no regime aberto, configura constrangimento ilegal ao apenado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida devido à ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime aberto. 4. A utilização de monitoramento eletrônico visa fiscalizar o cumprimento da pena em regime aberto na própria residência, sendo uma medida que não se afigura mais penosa do que o cumprimento em casa de albergado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. É razoável o uso de tornozeleira eletrônica em prisão domiciliar concedida por falta de vagas no regime aberto. 2. A medida de monitoramento eletrônico não se afigura mais penosa do que o cumprimento da pena em casa de albergado. 3. A utilização de monitoramento eletrônico visa fiscalizar o cumprim ento da pena em regime aberto na própria residência". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 122, § 1º; CP, art. 33, "c"; LEP, art. 93. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31.8.2023; STJ, AgRg no HC 695.943/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 750.926/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8.8.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MARCOS ROSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal devido à determinação do uso de tornozeleira eletrônica para o cumprimento do regime aberto sem fundamentação idônea que a justifique. Argumenta que "foi concedido a progressão para o Regime Aberto, porém de forma estranha foi determinado a continuação do monitoramento eletrônico, assim, formalmente o Reeducando progrediu de regime porém de fato continua cumprindo as normas do regime semiaberto, indo de completo encontro ao que prevê a legislação e jurisprudência brasileira" (e-STJ, fl. 52). Sustenta que "o regime aberto será cumprido sem vigilância, fundamentado no senso de responsabilidade e autodisciplina do Reeducando, assim, mostra- se desproporcional e contrário a lei a continuação do Reeducando em monitoramento eletrônico, estando este de fato cumprindo regime mais gravoso do que o estabelecido em lei, restando demostrado o constrangimento suportado pelo Reeducando" (e-STJ, fl. 52). Requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento desta Quinta Turma, para que seja reconhecido o direito de o paciente cumprir sua pena no regime aberto sem monitoração. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA DE VAGAS NO REGIME ABERTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a legalidade da imposição de monitoramento eletrônico em prisão domiciliar, em razão da falta de vagas em estabelecimento adequado ao regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico em prisão domiciliar, devido à falta de vagas no regime aberto, configura constrangimento ilegal ao apenado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que é razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida devido à ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime aberto. 4. A utilização de monitoramento eletrônico visa fiscalizar o cumprimento da pena em regime aberto na própria residência, sendo uma medida que não se afigura mais penosa do que o cumprimento em casa de albergado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. É razoável o uso de tornozeleira eletrônica em prisão domiciliar concedida por falta de vagas no regime aberto. 2. A medida de monitoramento eletrônico não se afigura mais penosa do que o cumprimento da pena em casa de albergado. 3. A utilização de monitoramento eletrônico visa fiscalizar o cumprim ento da pena em regime aberto na própria residência". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 122, § 1º; CP, art. 33, "c"; LEP, art. 93. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.805/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31.8.2023; STJ, AgRg no HC 695.943/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 750.926/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8.8.2022.
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