STJ REsp 2083126
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS. REGIME INICIAL FECHADO. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por JEFERSON ROBERTO LOIOLA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, inciso III, do Código Penal), fixando a pena em 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa. Alegou-se: (i) desproporcionalidade e inadequação do regime inicial fechado; (ii) não aplicação da atenuante da confissão espontânea; (iii) incompatibilidade entre a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, CP) e o furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da fixação do regime inicial fechado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do recorrente; (ii) a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) a possibilidade de aplicação simultânea da majorante do repouso noturno ao crime de furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial fechado encontra fundamento idôneo, amparado nos maus antecedentes, na reincidência e na multirreincidência específica do recorrente, conforme os artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como na jurisprudência consolidada nas Súmulas 718 e 719 do STF e na Súmula 440 do STJ. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando esta não é utilizada como fundamento para a condenação. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a condenação se baseou em outros elementos probatórios, e o acusado negou a prática delitiva em juízo. 5. Em observância ao entendimento firmado no Tema 1.087 dos recursos repetitivos do STJ, a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) não se aplica ao crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), por resultar em resposta penal desproporcional em relação ao crime de roubo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a majorante do repouso noturno, redimensionando a pena para 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JEFERSON ROBERTO LOIOLA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que deu negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença que condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso III, do Código Penal (crime de furto qualificado), à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea a, do art. 105, inc. III, da CF alegando, em síntese: (i) violação ao artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, sob o argumento de que a fixação de regime fechado foi desproporcional e não fundamentada adequadamente, contrariando os critérios legais de individualização da pena; (ii) contrariedade ao artigo 65, III, "d", do Código Penal, na medida em que a confissão do recorrente em sede policial não foi considerada na dosimetria e, por fim, (iii) a defesa sustenta que a aplicação da majorante do furto cometido sobre o repouso noturno (art. 155, § 1º) em conjunto com o furto qualificado (art. 155, § 4º) é incompatível, pois as penas do furto qualificado já são superiores e abrangem circunstâncias agravantes (e-STJ fls. 257/270). As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (e-STJ fls. 276/287). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 327/328) e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial e pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para excluir a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal e redimensionar as penas impostas (e-STJ fls. 337/344). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS. REGIME INICIAL FECHADO. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por JEFERSON ROBERTO LOIOLA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, inciso III, do Código Penal), fixando a pena em 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa. Alegou-se: (i) desproporcionalidade e inadequação do regime inicial fechado; (ii) não aplicação da atenuante da confissão espontânea; (iii) incompatibilidade entre a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, CP) e o furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da fixação do regime inicial fechado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do recorrente; (ii) a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) a possibilidade de aplicação simultânea da majorante do repouso noturno ao crime de furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial fechado encontra fundamento idôneo, amparado nos maus antecedentes, na reincidência e na multirreincidência específica do recorrente, conforme os artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como na jurisprudência consolidada nas Súmulas 718 e 719 do STF e na Súmula 440 do STJ. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando esta não é utilizada como fundamento para a condenação. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a condenação se baseou em outros elementos probatórios, e o acusado negou a prática delitiva em juízo. 5. Em observância ao entendimento firmado no Tema 1.087 dos recursos repetitivos do STJ, a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) não se aplica ao crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), por resultar em resposta penal desproporcional em relação ao crime de roubo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a majorante do repouso noturno, redimensionando a pena para 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão.