STJ AREsp 2773105
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante buscava o reconhecimento da forma tentada do crime de roubo, alegando que o iter criminis foi interrompido em sua fase inicial e que os bens foram recuperados em curto espaço de tempo. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de dois crimes de roubo em concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o crime de roubo, na hipótese, deve ser considerado consumado ou se seria caso de reconhecimento da tentativa, com a consequente redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido concluiu pela consumação do delito de roubo, em consonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 916 de recursos repetitivos (REsp 1.499.050/RJ), no sentido de que se consuma o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, dispensando a posse tranquila ou desvigiada coisa. As instâncias ordinárias, com base em provas válidas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, concluíram que houve inversão da posse do bem, configurando a consumação do delito. A pretensão de reconhecimento da tentativa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA OU DESVIGIADA. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que o agravante buscava o reconhecimento da forma tentada do crime de roubo, alegando que o iter criminis foi interrompido em sua fase inicial e que os bens foram recuperados em curto espaço de tempo. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de dois crimes de roubo em concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o crime de roubo, na hipótese, deve ser considerado consumado ou se seria caso de reconhecimento da tentativa, com a consequente redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido concluiu pela consumação do delito de roubo, em consonância com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 916 de recursos repetitivos (REsp 1.499.050/RJ), no sentido de que se consuma o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, dispensando a posse tranquila ou desvigiada coisa. As instâncias ordinárias, com base em provas válidas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, concluíram que houve inversão da posse do bem, configurando a consumação do delito. A pretensão de reconhecimento da tentativa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e recurso especial desprovido.