Decisão · STJ

STJ REsp 2069110

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-03publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. TEMA REPETITIVO. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu provimento ao agravo em execução da defesa, ratificando o atestado de pena do recorrido e constatando sua primariedade. 2. O Tribunal de origem entendeu que o reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução ofende a coisa julgada e contraria o princípio do non reformatio in pejus, uma vez que a reincidência não foi reconhecida na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução pode reconhecer a reincidência para análise da concessão de benefícios, mesmo que não tenha sido reconhecida na sentença condenatória, sem ofender a coisa julgada ou o princípio do non reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reincidência é uma circunstância pessoal que pode ser reconhecida pelo juízo da execução, mesmo que não tenha sido considerada na sentença condenatória, para fins de análise de benefícios na execução penal. 5. O reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução não ofende a coisa julgada, pois não altera a decisão anteriormente proferida, mas apenas considera a condição pessoal do apenado para a execução da pena. 6. O princípio do non reformatio in pejus não é violado, pois o reconhecimento da reincidência na execução penal não agrava a situação do condenado em relação à sentença condenatória, mas apenas ajusta a execução da pena à realidade dos fatos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso de agravo em execução da defesa, a fim de ratificar o atestado de pena do recorrido, constatando sua primariedade, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 151): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RETIFICAÇÃO DO ATESTADO DE PENAS PARA CONSTAR REINCIDÊNCIA PRELIMINAR- OFENSA À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA NÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL - PREFACIAL REJEITADA. - Se a decisão anterior, prolatada no curso da execução penal, não decidiu a questão, apenas atestando a situação dos autos, não há que se falar que a nova manifestação do Juiz singular, em sentido contrário ao desejado pelo agravante, ofende a coisa julgada material. MERITO - REINCIDENCIA NAO RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÕRIA - RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO PROVIDO. - Não tendo sido reconhecida a agravante de reincidência na prolação da sentença condenatória, ainda que o réu possuísse essa condição, não deve o Juízo da Execução reconhecê-la, sob pena de infringir a norma do art. 185 da LEP. - O princípio do non reformatio in pejus protege o condenado, para que não haja um agravamento de sua situação sem manifestação tempestiva e formal da acusação nesse sentido. No presente recurso, o Ministério Público sustenta a violação do art. 61, I, 63 e 64, ambos do Código Penal e art. 66 da Lei n. 7.210/84, ao argumento de que o reconhecimento da reincidência pelo juízo executório não ofende a coisa julgada, pois não altera a decisão anteriormente proferida, sendo possível seu reconhecimento no cumprimento da pena. Após a apresentação das contrarrazões pela defesa (e-STJ fls. 280-287), o apelo nobre foi admitido pela Desembargadora Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ fls. 274-277). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 364-369), nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL. TEMA REPETITIVO. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que deu provimento ao agravo em execução da defesa, ratificando o atestado de pena do recorrido e constatando sua primariedade. 2. O Tribunal de origem entendeu que o reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução ofende a coisa julgada e contraria o princípio do non reformatio in pejus, uma vez que a reincidência não foi reconhecida na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução pode reconhecer a reincidência para análise da concessão de benefícios, mesmo que não tenha sido reconhecida na sentença condenatória, sem ofender a coisa julgada ou o princípio do non reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reincidência é uma circunstância pessoal que pode ser reconhecida pelo juízo da execução, mesmo que não tenha sido considerada na sentença condenatória, para fins de análise de benefícios na execução penal. 5. O reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução não ofende a coisa julgada, pois não altera a decisão anteriormente proferida, mas apenas considera a condição pessoal do apenado para a execução da pena. 6. O princípio do non reformatio in pejus não é violado, pois o reconhecimento da reincidência na execução penal não agrava a situação do condenado em relação à sentença condenatória, mas apenas ajusta a execução da pena à realidade dos fatos. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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