STJ HC 959633
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. ofensa ao Princípio da colegialidade. Dosimetria da pena. aumento da pena-base justificado. compensação da confissão espontânea com circunstância judicial negativa. supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, alegando ofensa ao princípio da colegialidade e constrangimento ilegal na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, sem apreciação pelo colegiado, viola o princípio da colegialidade e se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada ao agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 4. A individualização da pena é atividade discricionária, desde que fundamentada, e o aumento da pena em razão das circunstâncias do delito está justificado pelo modus operandi, não havendo constrangimento ilegal. 5. A compensação entre agravantes e atenuantes ocorre conforme o art. 67 do Código Penal, e a questão da confissão espontânea não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo o conhecimento do tema por instância superior. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada e pode considerar o modus operandi do delito. 3. A compensação entre agravantes e atenuantes é regida pelo art. 67 do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 67; Código Penal, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.992/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2024; STJ, HC n. 596.233/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022; HC n. 829.748/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023; RHC n. 69.858/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 81-88 (e-STJ), na qual não conheci do writ impetrado em favor da agravante. Nas razões recursais, a agravante afirma ofensa ao princípio da colegialidade, eis que a questão meritória não foi apreciada pelo colegiado deste Tribunal. No mais, renova a tese acerca da ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime mais gravoso para o cumprimento da pena. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado para que seja concedida a ordem, nos termos pleiteados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. ofensa ao Princípio da colegialidade. Dosimetria da pena. aumento da pena-base justificado. compensação da confissão espontânea com circunstância judicial negativa. supressão de instância. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, alegando ofensa ao princípio da colegialidade e constrangimento ilegal na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, sem apreciação pelo colegiado, viola o princípio da colegialidade e se há constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada ao agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 4. A individualização da pena é atividade discricionária, desde que fundamentada, e o aumento da pena em razão das circunstâncias do delito está justificado pelo modus operandi, não havendo constrangimento ilegal. 5. A compensação entre agravantes e atenuantes ocorre conforme o art. 67 do Código Penal, e a questão da confissão espontânea não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo o conhecimento do tema por instância superior. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada e pode considerar o modus operandi do delito. 3. A compensação entre agravantes e atenuantes é regida pelo art. 67 do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 67; Código Penal, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.992/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2024; STJ, HC n. 596.233/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022; HC n. 829.748/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023; RHC n. 69.858/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016.