STJ AREsp 2241814
CIVILPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO. DERRAMAMENTO DE PETRÓLEO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DA INSURGÊNCIA INTERNA DISSOCIADAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque entendeu não refutada, concretamente, a inadmissão do apelo nobre pela Súmula n. 7 do STJ a qual, segundo o Tribunal de origem, impediria a análise dos questionamentos relativos às teses de legitimidade passiva, existência de interesse do autor, inépcia da petição inicial, possibilidade jurídica dos pedidos e pressupostos da responsabilidade civil. As razões do agravo interno, no entanto, sustentam que o agravo em recurso especial refutou o referido óbice, no tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional, em relação à qual não incidiu. Tal circunstância evidencia que as razões do agravo interno estão dissociadas dos fundamentos do decisum combatido. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. O princípio da primazia do julgamento do mérito não exime a parte recorrente de cumprir os requisitos de admissibilidade recursais previstos na legislação processual, e tampouco, a isenta das consequências advindas do seu descumprimento, dentre elas o não conhecimento do recurso defeituoso. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fl. 1352). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO. DERRAMAMENTO DE PETRÓLEO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante que (fls. 1363-1365): .. o Especial amparou-se, entre outros fundamentos, na violação do art. 1.022 c/c 489 do CPC em razão da omissão do acórdão recorrido sobre diversos pontos aptos a alterar a conclusão do julgado. Pois bem, todos esses pontos foram minuciosamente revolvidos no Agravo para destrancamento do Especial a fim de demonstrar o necessário afastamento da Súmula 7/STJ eis que, comprovada a violação do art. 1.022 do CPC, chega a ser, no mínimo, contraditória a aplicação da mencionada súmula para justificar o não conhecimento do Especial .. Da mera transcrição das razões do Agravo alhures, é possível verificar que a impugnação do fundamento que impediu a admissibilidade do Especial na origem foi mais do que especificada, restando, inclusive, comprovada a absoluta impropriedade do apontado óbice da Súmula 7 do STJ, mormente diante de todas as omissões do acórdão de piso criteriosamente apontadas. Mutatis mutandis, a manutenção do óbice da Súmula 7/STJ importaria, sim, em penalizar a recorrente pelos vícios do acórdão de piso não sanados apesar da oposição dos embargos de declaração aviados para esse fim e, pois, em nova violação do art. 489 do CPC. Portanto, estando todos os pressupostos fáticos elementares para o exame da controvérsia expressamente registrados no acórdão de origem e tendo a Agravante conseguido comprovar que se desincumbiu do ônus da impugnação especificada do óbice da Súmula nº 7/STJ apontado pelo Tribunal de piso, é possível concluir pelo necessário conhecimento e provimento do Especial, eis que a decisão recorrida não se revela a melhor solução para o caso concreto. Em última análise, a superação do óbice equivocadamente apontado trata-se, pois, de dar concretude ao princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade, formalizando o princípio da primazia do julgamento do mérito, tão caro para o sistema processual atual. Pede o provimento do agravo interno, com a análise "dos pontos suscitados nas razões do Especial." (fl. 1365). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1382-1390). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO. DERRAMAMENTO DE PETRÓLEO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DA INSURGÊNCIA INTERNA DISSOCIADAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque entendeu não refutada, concretamente, a inadmissão do apelo nobre pela Súmula n. 7 do STJ a qual, segundo o Tribunal de origem, impediria a análise dos questionamentos relativos às teses de legitimidade passiva, existência de interesse do autor, inépcia da petição inicial, possibilidade jurídica dos pedidos e pressupostos da responsabilidade civil. As razões do agravo interno, no entanto, sustentam que o agravo em recurso especial refutou o referido óbice, no tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional, em relação à qual não incidiu. Tal circunstância evidencia que as razões do agravo interno estão dissociadas dos fundamentos do decisum combatido. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. O princípio da primazia do julgamento do mérito não exime a parte recorrente de cumprir os requisitos de admissibilidade recursais previstos na legislação processual, e tampouco, a isenta das consequências advindas do seu descumprimento, dentre elas o não conhecimento do recurso defeituoso. 4. Agravo interno não conhecido.