STJ REsp 1876744
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ARTS. 150, 156 DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/1996. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou os arts. 150 e 156 do Código Tributário Nacional; e 74 da Lei n. 9.430/1996, sob o enfoque trazido no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PIC DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., MONTEBEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. contra decisão de fls. 497-504 da lavra da eminente Ministra Assusete Magalhães que não conheceu do recurso especial. O recurso especial foi interposto pela ora agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 305): DIREITO CONSTITUCIONAL, ECONÓMICO E TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - LEI FEDERAL Nº 9718/98: BASE DE CÁLCULO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRETENSÃO À COMPENSAÇÃO: PROCEDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS: JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 390.840, declarou a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 30, da Lei Federal nº 9.718/98. 2. Como consequência, a base de cálculo da COFINS é a prevista pela Lei Complementar nº 70/91 e a do PIS é a prevista na Lei Complementar n.º 7/70 (STF, ReI. Mm. Carlos Britto, AC 834 MC/SP). A diferença paga a maior, no período, é, em tese, causa legítima para o pedido de compensação. 3. "Quanto à questão da incidência dos juros, nas hipóteses de restituição ou compensação de tributos, a orientação prevalente no âmbito da 1º Seção pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, § único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 10.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (STJ - 1º Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 442490/SC - 25/02/2004). 4. "Está assentada no STJ a orientação segundo a qual são os seguintes os índices a serem utilizados para a correção monetária dos valores a serem utilizados na compensação ou restituição de tributos: (a) IPC, de março/1990 a janeiro/l991; (b) INPC, de fevereiro a dezembro/1991; (c) a UFIR, a partir de janeiro/1992; (d) taxa SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro/1996" (1º Turma - Min. Teori Albino Zavascki - Resp nº 442490/SC - 25/02/2004). 5. Apelação da autora provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 330-335). Opostos novos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos da seguinte ementa (fls. 370-371): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do CPC de 1973, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição, de omissão ou erro material. - Na espécie, há omissão a ser suprida. - Com relação à prescrição, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621, em 04.08.2011, cuja decisão foi publicada em 11/10/2011, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, entendeu pela validade da aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. - Assim, para as demandas ajuizadas até 08/06/2005 ainda incide a regra dos "cinco mais cinco" para a restituição de tributo sujeito ao lançamento por homologação (art. 150, § 4º c/c o art. 168, I, do CTN), ou seja, de dez anos a contar do pagamento indevido. - No caso concreto, considerando-se que a ação foi ajuizada em 08 de junho de 2005, há que ser observada a prescrição decenal. - Dispõem os artigos 286 e 293 do CPC/73, que o pedido deve ser certo ou determinado, devendo ser interpretado restritivamente. - O art. 66 da Lei 8.383/1991, ao tratar da compensação, autorizou- a apenas nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, e entre tributos da mesma espécie. - Já o art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 -, no entanto, autorizou o sujeito passivo que apurar crédito, relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, a utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. - A Lei nº 9.430/1996 ampliou as hipóteses de compensação, para além dos casos de pagamentos indevidos ou a maior de tributos, ao prever que os créditos apurados pelo contribuinte, passíveis de restituição ou ressarcimento, podem ser objetos de compensação. - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 460 do CPC/73. - Não obstante os valores compensados a titulo de PIS e COFINS se refiram a créditos passíveis de restituição ou ressarcimento, a ausência de causa de pedir e pedido com relação ao direito de compensação dos referidos valores impedem o reconhecimento do pleito. - Os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para que seja observada a prescrição decenal. Nas razões do recurso especial (fls. 403-417), a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 150 e 156 do Código Tributário Nacional; e 74 da Lei n. 9.430/1996. Sustentou, em suma, que o acórdão recorrido teria deixado "de deferir o direito das Recorrentes de repetir/compensar os créditos de PIS/COFINS que foram extintos por meio de compensação, por entender ausente pedido das Recorrentes nesse sentido quando da impetração do mandado de segurança", tendo em vista "que compensação é modalidade de pagamento/recolhimento, de modo que, indeferir o direito das Recorrentes à repetição/compensação do indébito tributário advindo dos pedidos e declarações de compensação, é limitar o direito creditório reconhecido pelo próprio E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao afastar a majoração da base de cálculo do PIS e da COFINS" (fl. 408). Distribuídos os autos, a eminente Ministra Assusete Magalhães, por decisão monocrática, não conheceu do recurso especial, pelos fundamentos de incidência da Súmula n. 211 do STJ e análise da divergência jurisprudencial prejudicada (fls. 497-504). Nas razões do presente agravo interno (fls. 507-514), a parte agravante afirma que os dispositivos legais foram expressamente prequestionados. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 523). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ARTS. 150, 156 DO CTN E 74 DA LEI N. 9.430/1996. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou os arts. 150 e 156 do Código Tributário Nacional; e 74 da Lei n. 9.430/1996, sob o enfoque trazido no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.