STJ HC 978106
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fuga do distrito da culpa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. O agravante alega que a mudança de estado não visou frustrar a aplicação da lei penal, mas sim proteger sua integridade física, e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a segregação cautelar está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, dado que o agravante foi preso em unidade diversa da federação anos após a fuga. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, revelando a contemporaneidade da medida. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, assegurando a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso I; art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.731/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 198.164/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no RHC 190.814/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 3/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.485-486, a qual deneguei o habeas corpus interposto por JOSIVALDO OLIVEIRA DA SILVA. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Nas razões do recurso, o agravante alega que não se deslocou para outro Estado com a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, mas sim por temer por sua integridade física, aduzindo ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão, que ostenta condições pessoais favoráveis e defende a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fuga do distrito da culpa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. O agravante alega que a mudança de estado não visou frustrar a aplicação da lei penal, mas sim proteger sua integridade física, e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a segregação cautelar está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, dado que o agravante foi preso em unidade diversa da federação anos após a fuga. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, revelando a contemporaneidade da medida. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, assegurando a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso I; art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.731/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 198.164/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no RHC 190.814/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 3/7/2024.