Decisão · STJ

STJ HC 978106

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-01publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fuga do distrito da culpa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. O agravante alega que a mudança de estado não visou frustrar a aplicação da lei penal, mas sim proteger sua integridade física, e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a segregação cautelar está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, dado que o agravante foi preso em unidade diversa da federação anos após a fuga. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, revelando a contemporaneidade da medida. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, assegurando a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso I; art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.731/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 198.164/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no RHC 190.814/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 3/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.485-486, a qual deneguei o habeas corpus interposto por JOSIVALDO OLIVEIRA DA SILVA. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Nas razões do recurso, o agravante alega que não se deslocou para outro Estado com a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, mas sim por temer por sua integridade física, aduzindo ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão, que ostenta condições pessoais favoráveis e defende a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fuga do distrito da culpa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. O agravante alega que a mudança de estado não visou frustrar a aplicação da lei penal, mas sim proteger sua integridade física, e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a segregação cautelar está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, dado que o agravante foi preso em unidade diversa da federação anos após a fuga. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, revelando a contemporaneidade da medida. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, assegurando a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso I; art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.731/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26/6/2024; STJ, AgRg no RHC 198.164/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no RHC 190.814/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 3/7/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →