STJ AREsp 2481475
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pelo delito do art. 14 da Lei do Desarmamento. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para fixar o regime semiaberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. No recurso especial, a defesa alegou estado de necessidade para justificar o porte de arma, pleiteando a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação para o tipo do art. 12 da Lei do Desarmamento, além de outras medidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 6. A defesa não refutou o óbice da Súmula n. 182/STJ, aplicado em razão da ausência de impugnação do óbice da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ, declinados pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO PAULO GRAZINA JUNIOR contra a decisão de fls. 234-236, de minha Relatoria, que não conheceu do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. De acordo com o contido nos autos, o agravante foi condenado a 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias- multa, pelo delito do art. 14 da Lei do Desarmamento (fls. 135-136). O tribunal de justiça de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para fixar o regime semiaberto e para substituir a punição corporal por restritivas de direitos (fls. 168-169). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa apontou estado de necessidade para justificar o porte de arma, pleiteando, por isso, a absolvição do réu (fls. 179-180). Requereu, de forma alternativa, fosse adequada a conduta delitiva ao tipo do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, pois a arma de fogo foi encontrada dentro do veículo em que estava o réu, configurando, assim, a posse dela e não o seu porte (fls. 180-181). Pleiteou, ao final, a absolvição do réu ou a desclassificação da conduta para o tipo do art. 12 da Lei do Desarmamento ou a redução da pena ao mínimo legal, a fixação do regime aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos (fls. 181-182). Apresentadas as contrarrazões (fls. 188-196), sobreveio juízo negativo de admissibilidade (fls. 199-200). A Defesa interpôs agravo (fls. 203-210). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 229-232). Na decisão de fls. 234-236, esta Relatoria não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182, STJ. Nas razões do regimental, a defesa assevera ter indicado, de forma implícita, os dispositivos legais que considera terem sido violados e repisa alegações de fundo (fls. 243). Requer, assim, o provimento do regimental pelo colegiado (fls. 244). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pelo delito do art. 14 da Lei do Desarmamento. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para fixar o regime semiaberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. No recurso especial, a defesa alegou estado de necessidade para justificar o porte de arma, pleiteando a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação para o tipo do art. 12 da Lei do Desarmamento, além de outras medidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 6. A defesa não refutou o óbice da Súmula n. 182/STJ, aplicado em razão da ausência de impugnação do óbice da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ, declinados pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023.