Decisão · STJ

STJ AREsp 2373343

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-30publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Cerceamento de defesa. NULIDADE RECHAÇADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. dosimetria da pena. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 568 do STJ e n. 283 do STF, além da fundamentação concreta para o aumento da pena-base. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo que a defesa teve acesso ao procedimento sigiloso em momento oportuno e que a inércia em requerer sua disponibilização não configura nulidade. 3. A decisão monocrática considerou que a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com base na forte atuação da organização criminosa e na posição de gerência do recorrente. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se houve cerceamento de defesa em razão da não disponibilização do procedimento sigiloso em momento oportuno e se a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A defesa teve oportunidade de acessar o procedimento sigiloso, mas optou por não requerer sua disponibilização em fase anterior, configurando inércia e não cerceamento de defesa. 6. "A mudança dos patronos da causa não repristina a possibilidade de apresentação de novas teses defensivas nem reabre os prazos para impugnação de atos, sob pena de perpetuação da causa e de retomada de processos já findos a cada mudança de estratégia defensiva" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.847.572/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022). 7. A fundamentação para o aumento da pena-base foi considerada idônea, com base na forte atuação da organização criminosa e na posição de gerência do recorrente, o que justifica a majoração da pena. 8. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas para alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A inércia da defesa em requerer a disponibilização de procedimento sigiloso não configura cerceamento de defesa. 2. A mudança dos patronos da causa não repristina a possibilidade de apresentação de novas teses defensivas nem reabre os prazos para impugnação de atos. 3. A fundamentação concreta para o aumento da pena-base, baseada na forte atuação da organização criminosa e na posição de gerência em organização criminosa, é idônea e justifica a majoração da pena". Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.847.572/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 836.758/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024; STJ, REsp n. 1.541.722/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/5/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WASHINGTON DE JESUS ANDRADE PAZ contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 4493/4499, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. No presente recurso (fls. 4504/4509), a defesa alega que impugnou especificamente a nulidade, demonstrando o prejuízo. Sustenta que os signatários do presente recurso só foram constituídos após a sentença condenatória. Aduz não se tratar de reexame de prova. Salienta que não há entendimento dominante nesta Corte no sentido da impossibilidade de se reconhecer nulidade absoluta por cerceamento de defesa ou o equívoco de aplicação dos parâmetros de dosimetria da pena, não podendo ser aplicada a Súmula n. 568 do STJ. Requer, em síntese, seja reconsiderada a decisão recorrida ou que as insurgências sejam levadas a julgamento pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Cerceamento de defesa. NULIDADE RECHAÇADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. dosimetria da pena. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 568 do STJ e n. 283 do STF, além da fundamentação concreta para o aumento da pena-base. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a alegação de cerceamento de defesa, entendendo que a defesa teve acesso ao procedimento sigiloso em momento oportuno e que a inércia em requerer sua disponibilização não configura nulidade. 3. A decisão monocrática considerou que a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com base na forte atuação da organização criminosa e na posição de gerência do recorrente. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se houve cerceamento de defesa em razão da não disponibilização do procedimento sigiloso em momento oportuno e se a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A defesa teve oportunidade de acessar o procedimento sigiloso, mas optou por não requerer sua disponibilização em fase anterior, configurando inércia e não cerceamento de defesa. 6. "A mudança dos patronos da causa não repristina a possibilidade de apresentação de novas teses defensivas nem reabre os prazos para impugnação de atos, sob pena de perpetuação da causa e de retomada de processos já findos a cada mudança de estratégia defensiva" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.847.572/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022). 7. A fundamentação para o aumento da pena-base foi considerada idônea, com base na forte atuação da organização criminosa e na posição de gerência do recorrente, o que justifica a majoração da pena. 8. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas para alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A inércia da defesa em requerer a disponibilização de procedimento sigiloso não configura cerceamento de defesa. 2. A mudança dos patronos da causa não repristina a possibilidade de apresentação de novas teses defensivas nem reabre os prazos para impugnação de atos. 3. A fundamentação concreta para o aumento da pena-base, baseada na forte atuação da organização criminosa e na posição de gerência em organização criminosa, é idônea e justifica a majoração da pena". Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.847.572/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 836.758/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024; STJ, REsp n. 1.541.722/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/5/2016.
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