Decisão · STJ

STJ REsp 2150506

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-02-25
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. PROSSO / OSSO-PRÓ. MERCADO FARMACÊUTICO. RADICAIS EVOCATIVOS. ÔNUS DE CONVIVÊNCIA. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de nulidade de registro de marca ajuizada em 6/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 26/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a convivência de duas marcas de suplemento alimentar farmacêutico constituídas pelos mesmos radicais, porém invertidos, quando ambos são evocativos. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, caso constatado que se trata de marca fraca, dotada de baixa distintividade, seu titular pode ter de suportar o ônus da coexistência, uma vez que optou por desfrutar da vantagem advinda da incorporação à marca de elemento relacionado ao próprio produto ou serviço. Precedentes. 5. No segmento farmacêutico, a colidência entre marcas deve ser analisada de forma mais flexível, pois se trata de mercado que utiliza a facilidade natural de marcas evocativas para viabilizar a pronta identificação, pelo seu consumidor, da utilidade de seu produto. 6. No recurso sob julgamento, a marca PROSSO, registrada pelo recorrente, é formada por expressões passíveis de serem classificadas como de menor grau distintivo ("PRÓ" "OSSO"), pois se trata de termos de natureza comum, evocativa, que guardam relação com o produto que identifica (suplemento para os ossos) de modo que não há irregularidade no registro da marca OSSO-PRÓ. 7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que inexiste prova de confusão ou associação indevida por parte dos consumidores, exigiria revolvimento do acervo probatório do processo, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. RELATÓRIO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Examina-se recurso especial interposto por MOMENTA FARMACEUTICA LTDA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF/2. Recurso especial interposto em: 4/8/2023. Concluso ao gabinete em: 26/6/2024. Ação: de nulidade de registro de marca, ajuizada por MOMENTA FARMACEUTICA LTDA em face de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e KLEY HERTZ S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral (e-STJ fls. 293-297).
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