STJ REsp 2102068
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Extinção da punibilidade. Pena de multa. Hipossuficiência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a extinção da punibilidade do recorrido, com base na presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública, e na ausência de contestação dessa condição durante o período de assistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para justificar a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa. 3. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de comprovação da impossibilidade de pagamento da pena de multa. III. Razões de decidir 4. O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alegação de hipossuficiência deve ser acompanhada de justificativa concreta sobre a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. 5. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, condiciona o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento. 6. No caso em questão, não há comprovação nos autos da impossibilidade de pagamento da pena de multa pelo recorrido, apenas a presunção de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência não é suficiente para justificar a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa. 2. É necessário comprovar a impossibilidade de pagamento da pena de multa para que se reconheça a extinção da punibilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 51; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 01.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TOMAS GOMES DE ALMEIDA contra a decisão de fls. 146-151, por meio do qual o recurso especial ministerial foi provido. No regimental (fls. 160-167), sustenta a defesa que "tendo em vista que o próprio Supremo Tribunal Federal concluiu não existir qualquer afronta, em decisões quase idênticas à ora discutida, à ADI 7.032, não existe razão para que o Superior Tribunal de Justiça altere o seu entendimento firmado na última Revisão do Tema 931, fixado em julgamento por todos os Ministros das Turmas de Direito Penal, na 3ª Seção Criminal, por unanimidade."" e que "essa conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das Reclamações, se encontra em plena consonância com a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em revisão do Tema Repetitivo 931, no sentido de que a falta de pagamento da pena de multa, depois do cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção de punibilidade para o condenado hipossuficiente, salvo se o juízo, em decisão motivada, entender que existem indícios de que a pessoa tem condições de arcar com a sanção pecuniária". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Extinção da punibilidade. Pena de multa. Hipossuficiência. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a extinção da punibilidade do recorrido, com base na presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública, e na ausência de contestação dessa condição durante o período de assistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para justificar a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa. 3. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de comprovação da impossibilidade de pagamento da pena de multa. III. Razões de decidir 4. O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alegação de hipossuficiência deve ser acompanhada de justificativa concreta sobre a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. 5. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, condiciona o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento. 6. No caso em questão, não há comprovação nos autos da impossibilidade de pagamento da pena de multa pelo recorrido, apenas a presunção de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência não é suficiente para justificar a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa. 2. É necessário comprovar a impossibilidade de pagamento da pena de multa para que se reconheça a extinção da punibilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 51; CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 01.03.2024.