Decisão · STJ

STJ EAREsp 2420025

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-31publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Flagrante preparado. NÃO VERIFICADO. Reexame de provas. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante impugna os fundamentos da decisão agravada, reiterando alegações de mérito e apontando violação aos arts. 17 e 333 do Código Penal, bem como à Súmula n. 145 do STF, requerendo o reconhecimento do flagrante preparado e a existência de crime impossível. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve flagrante preparado, caracterizando crime impossível, e se a decisão do Tribunal de origem ao afastar essa tese demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve induzimento por parte dos policiais, caracterizando flagrante esperado, e não preparado, o que não afasta a responsabilidade penal do réu. A reversão da conclusão da Corte a quo esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige o cumprimento de requisitos específicos, não atendidos pelo recorrente, como a comprovação do dissídio pretoriano e a similitude fática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O flagrante preparado não se confunde com o flagrante esperado, sendo este último legal e não afastando a responsabilidade penal do réu". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17 e 333; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.268.651/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AREsp n. 2.392.525/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE MARTINEZ BEZERRA, contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 823/829). Em suas razões recursais (fls. 833/853), o agravante impugna os fundamentos da decisão agravada e reitera as alegações de mérito, apontando violação aos arts. 17 e 333, ambos do Código Penal - CP, bem como à Súmula n. 145 do STF. Afirma que deve ser reconhecido o flagrante preparado e, consequentemente, a existência de crime impossível, uma vez que o agravante teria sido induzido pelos policiais a oferecer a quantia que lhe ocasionou a condenação pelo delito de corrupção ativa. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Flagrante preparado. NÃO VERIFICADO. Reexame de provas. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante impugna os fundamentos da decisão agravada, reiterando alegações de mérito e apontando violação aos arts. 17 e 333 do Código Penal, bem como à Súmula n. 145 do STF, requerendo o reconhecimento do flagrante preparado e a existência de crime impossível. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve flagrante preparado, caracterizando crime impossível, e se a decisão do Tribunal de origem ao afastar essa tese demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve induzimento por parte dos policiais, caracterizando flagrante esperado, e não preparado, o que não afasta a responsabilidade penal do réu. A reversão da conclusão da Corte a quo esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige o cumprimento de requisitos específicos, não atendidos pelo recorrente, como a comprovação do dissídio pretoriano e a similitude fática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O flagrante preparado não se confunde com o flagrante esperado, sendo este último legal e não afastando a responsabilidade penal do réu". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17 e 333; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.268.651/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AREsp n. 2.392.525/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024.
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