STJ AREsp 2411555
PROCESSUALPENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena. 2. O agravante pleiteia a neutralização das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime, além da redução ou parcelamento da pena de multa, alegando hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a premeditação e as consequências do crime justificam a exasperação da pena-base, e se a condição econômica do acusado permite a redução ou parcelamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A premeditação do crime demanda maior reprovação na conduta e autoriza a negativação da culpabilidade. 5. As consequências do crime são desfavoráveis, uma vez que o projétil da arma de fogo ficou alojado na perna da vítima, causando-lhe fortes dores. 6. No tocante à pena de multa, o entendimento proferido pelo Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 7. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é impedida pela Súmula 7/STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena. 2. O agravante pleiteia a neutralização das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime, além da redução ou parcelamento da pena de multa, alegando hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a premeditação e as consequências do crime justificam a exasperação da pena-base, e se a condição econômica do acusado permite a redução ou parcelamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A premeditação do crime demanda maior reprovação na conduta e autoriza a negativação da culpabilidade. 5. As consequências do crime são desfavoráveis, uma vez que o projétil da arma de fogo ficou alojado na perna da vítima, causando-lhe fortes dores. 6. No tocante à pena de multa, o entendimento proferido pelo Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 7. A revisão da dosimetria da pena por esta Corte Superior é impedida pela Súmula 7/STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.