Decisão · STJ

STJ HC 911245

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-03publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E OBJETOS ROUBADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O agravante alega insuficiência de provas para a condenação, incluindo questionamentos sobre a validade do reconhecimento pessoal e sobre o conjunto probatório que embasou a decisão condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem, considerando a condenação baseada em provas testemunhais, documentais e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem demonstrou que a condenação do agravante está fundamentada em amplo conjunto probatório, incluindo: (i) apreensão da arma de fogo utilizada no crime, encontrada na residência de um dos corréus; (ii) apreensão de objetos roubados, localizados na residência do agravante; (iii) depoimentos detalhados da vítima, que identificou o agravante como autor do crime e descreveu a arma utilizada; (iv) relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e apreensão de provas; (v) registros de imagens que vinculam o veículo do agravante à cena do crime; e (vi) mensagens de texto trocadas pelo agravante que corroboram a prática delitiva. 5. A análise das provas apresentadas pelas instâncias ordinárias evidencia que tanto a materialidade quanto a autoria delitivas foram devidamente demonstradas, afastando qualquer dúvida razoável sobre a responsabilidade penal do agravante. 6. A pretensão do agravante de afastar a condenação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, uma vez que substitutivo de recurso próprio. No presente recurso, a defesa argumenta, em síntese, ausência de provas de autoria, sustentando, inclusive, não ter havido reconhecimento do agravante por parte da vítima (e-STJ fls 5063-5064). Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. É, em síntese, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E OBJETOS ROUBADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O agravante alega insuficiência de provas para a condenação, incluindo questionamentos sobre a validade do reconhecimento pessoal e sobre o conjunto probatório que embasou a decisão condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem, considerando a condenação baseada em provas testemunhais, documentais e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem demonstrou que a condenação do agravante está fundamentada em amplo conjunto probatório, incluindo: (i) apreensão da arma de fogo utilizada no crime, encontrada na residência de um dos corréus; (ii) apreensão de objetos roubados, localizados na residência do agravante; (iii) depoimentos detalhados da vítima, que identificou o agravante como autor do crime e descreveu a arma utilizada; (iv) relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e apreensão de provas; (v) registros de imagens que vinculam o veículo do agravante à cena do crime; e (vi) mensagens de texto trocadas pelo agravante que corroboram a prática delitiva. 5. A análise das provas apresentadas pelas instâncias ordinárias evidencia que tanto a materialidade quanto a autoria delitivas foram devidamente demonstradas, afastando qualquer dúvida razoável sobre a responsabilidade penal do agravante. 6. A pretensão do agravante de afastar a condenação demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido.
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