Decisão · STJ

STJ EAREsp 2603446

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-05publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma do Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. 2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e decidir pela impronúncia do agravante, seria necessáio o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. As qualificadoras somente devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de afrontar a soberania do Júri. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALTAIR MÁRCIO OLIVEIRA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 313-323). A parte agravante alega que quando da elaboração do Agravo em Recurso Especial restou minimamente demonstrado o porquê não se trata de atração da Súmula 7 do STJ, visto que não há a necessidade de reexame do contexto fático-probatório para perceber a necessidade de impronunciar o ora agravante (fl. 327). Assevera também que, quanto ao entendimento de que a decisão do TJ/RS se encontra em sintonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que somente se excluem as qualificadoras manifestamente improcedentes, sob pena de invasão da competência do Conselho de Sentença, salienta-se que as decisões do Superior Tribunal de Justiça, em muitas hipóteses, se assemelham ao pleito defensivo, havendo divergência dentro do próprio Tribunal (fl. 328). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que lhe seja dado provimento. Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul pelo não provimento do agravo regimental (fls. 334-337). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma do Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. 2. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e decidir pela impronúncia do agravante, seria necessáio o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. As qualificadoras somente devem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de afrontar a soberania do Júri. Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →