Decisão · STJ

STJ HC 954957

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de habeas corpus. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a presente impetração constitui mera reiteração do Habeas Corpus n. 816.100/SP, com identidade de partes e causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão proferido na Apelação n. 0010229-43.2015.8.26.0309. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, diante da alegação de reiteração de pedido já analisado em writ anterior. III. Razões de decidir 3. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem novos fundamentos ou fatos, impede o conhecimento da questão. 4. A decisão agravada corretamente indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido já analisado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus, sem novos fundamentos ou fatos, impede o conhecimento da questão ". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.265/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 829.657/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE CESAR DE ABREU contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 23-25). Em seu arrazoado, a defesa reitera a tese de que o agravante preenche os requisitos para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do recurso para deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de habeas corpus. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a presente impetração constitui mera reiteração do Habeas Corpus n. 816.100/SP, com identidade de partes e causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão proferido na Apelação n. 0010229-43.2015.8.26.0309. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, diante da alegação de reiteração de pedido já analisado em writ anterior. III. Razões de decidir 3. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem novos fundamentos ou fatos, impede o conhecimento da questão. 4. A decisão agravada corretamente indeferiu liminarmente o habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido já analisado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus, sem novos fundamentos ou fatos, impede o conhecimento da questão ". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.265/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 829.657/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.
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