STJ REsp 2018061
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO CONTAMINADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por roubo, com base em reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e no depoimento judicial da vítima. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP configura nulidade e se existem outras provas independentes suficientes para a condenação. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do STJ, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (relator Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, considera que a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação. 4. O reconhecimento fotográfico irregular não induz nulidade se houver outras provas suficientes e independentes para fundamentar a condenação, o que não se verifica no caso em análise. 5. "a confirmação em Juízo do reconhecimento pela vítima, por si só, não afasta a inobservância do art. 226 do CPP na esfera policial, nem é elemento autônomo apto a sustentar o édito condenatório. A confirmação em Juízo não consiste em elemento probatório independente, pois decorre e é diretamente afetada pelo primeiro reconhecimento contaminado." (AgRg no RHC n. 181.631/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023). 6. No caso, o reconhecimento em juízo e o depoimento da vítima que realizou o reconhecimento nulo não configuram provas independentes e idôneas para sustentarem a autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido para absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação no 144/2023 e CNJ/Resolução no 376/2021), adoto o relatório de fls. 300-310 (e-STJ). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial e, caso seja conhecido, quanto ao mérito, que seja improvido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO CONTAMINADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por roubo, com base em reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, e no depoimento judicial da vítima. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP configura nulidade e se existem outras provas independentes suficientes para a condenação. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do STJ, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (relator Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, considera que a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro para condenação. 4. O reconhecimento fotográfico irregular não induz nulidade se houver outras provas suficientes e independentes para fundamentar a condenação, o que não se verifica no caso em análise. 5. "a confirmação em Juízo do reconhecimento pela vítima, por si só, não afasta a inobservância do art. 226 do CPP na esfera policial, nem é elemento autônomo apto a sustentar o édito condenatório. A confirmação em Juízo não consiste em elemento probatório independente, pois decorre e é diretamente afetada pelo primeiro reconhecimento contaminado." (AgRg no RHC n. 181.631/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023). 6. No caso, o reconhecimento em juízo e o depoimento da vítima que realizou o reconhecimento nulo não configuram provas independentes e idôneas para sustentarem a autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso provido para absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.