Decisão · STJ

STJ AREsp 2762226

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILTON DIEGO LOPES FRANÇA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 284 do STF. A parte recorrente argumenta que, da fundamentação de seu recurso especial, é possível extrair quais seriam os dispositivos legais violados. Aduz que a interpretação da Súmula n. 284 do STF deve ser aplicada de forma flexível, especialmente quando a fundamentação do recurso possibilita a plena compreensão da matéria. Requer a retratação da decisão recorrida e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício. Manifestação do Ministério Público Federal pelo improvimento do agravo regimental (fls. 516-520). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 3. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) 4. Agravo regimental improvido.
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