STJ HC 950857
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Coisa julgada ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SEGURANÇA JURÍDICA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante alega ausência de vínculo subjetivo para a condenação pelo delito de tráfico de drogas e requer absolvição pelo delito de associação ao tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, quando o ato atacado foi proferido há muito tempo. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi proferida há mais de cinco anos, inviabilizando a análise das questões já apreciadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capaz es de infirmar a decisão agravada, mantendo-se o decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. Não é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, quando o ato atacado foi proferido há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS VINICIUS VIGGIANI SILVA decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa reitera a ausência de vínculo subjetivo para a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Destaca que o ora agravante "afirmou de forma veemente que não participa do tráfico local e que não estava com a posse de drogas, e muito menos da arma de fogo". Requer absolvição pelo delito de associação ao tráfico de drogas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Coisa julgada ANTIGA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SEGURANÇA JURÍDICA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante alega ausência de vínculo subjetivo para a condenação pelo delito de tráfico de drogas e requer absolvição pelo delito de associação ao tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, quando o ato atacado foi proferido há muito tempo. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi proferida há mais de cinco anos, inviabilizando a análise das questões já apreciadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capaz es de infirmar a decisão agravada, mantendo-se o decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. Não é possível reexaminar questões penais e processuais penais já decididas e acobertadas pela coisa julgada, quando o ato atacado foi proferido há muito tempo, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.