Decisão · STJ

STJ REsp 2053267

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-16publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE VALORADOS. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. REGIME PRISIONAL ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente, com fixação da pena-base acima do mínimo legal e estabelecimento do regime inicial semiaberto. 2. O recorrente alega violação aos artigos 619 do CPP, 315, §2º, IV do CPP, 59 e 33, §2º, "c" e §3º do CP, sustentando negativa de prestação jurisdicional, contradição quanto ao valor dos bens subtraídos e ausência de fundamentação para fixação do regime mais gravoso. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à contradição no valor dos bens subtraídos e se a fixação do regime inicial semiaberto carece de fundamentação idônea. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando a alegação de desproporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais. 5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da contradição quanto ao valor dos bens subtraídos, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada na reincidência do réu, o que impede o estabelecimento do regime aberto, independentemente do quantum de pena aplicado. 7. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos. 8. A valoração das circunstâncias judiciais foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando o princípio da individualização da pena. 9. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação. Mantida a condenação do embargante como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. A Defesa alega omissão e contradição no v. acórdão, requerendo o prequestionamento da matéria. Impossibilidade. Vedação ao objetivo infringente dos embargos. Pretensão de reexame de matéria já decidida. Impossibilidade da via eleita. O mero inconformismo com o julgamento não enseja sua rediscussão. Prequestionamento apresenta nova dinâmica no Código de Processo Civil/2015. Embargos rejeitados. A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE VALORADOS. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. REGIME PRISIONAL ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente, com fixação da pena-base acima do mínimo legal e estabelecimento do regime inicial semiaberto. 2. O recorrente alega violação aos artigos 619 do CPP, 315, §2º, IV do CPP, 59 e 33, §2º, "c" e §3º do CP, sustentando negativa de prestação jurisdicional, contradição quanto ao valor dos bens subtraídos e ausência de fundamentação para fixação do regime mais gravoso. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à contradição no valor dos bens subtraídos e se a fixação do regime inicial semiaberto carece de fundamentação idônea. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando a alegação de desproporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais. 5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da contradição quanto ao valor dos bens subtraídos, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. A fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada na reincidência do réu, o que impede o estabelecimento do regime aberto, independentemente do quantum de pena aplicado. 7. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos. 8. A valoração das circunstâncias judiciais foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, respeitando o princípio da individualização da pena. 9. Recurso desprovido.
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