STJ AREsp 2764149
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação, e da ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação de dispositivos legais federais supostamente violados no recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF; e (ii) analisar se o agravo em recurso especial infirmou, de forma adequada e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados no recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, que estabelece que tal omissão inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a correta impugnação do fundamento da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial. A parte agravante, no entanto, não infirmou, de maneira adequada e específica, o óbice da Súmula n. 284 do STF, limitando-se a repetir argumentos desconexos e dissociados dos fundamentos utilizados na decisão agravada. Configurada, portanto, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Precedentes desta Corte confirmam que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.671.771/SP; AgRg no AREsp n. 2.376.780/SP; AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE). IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação, e da ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação de dispositivos legais federais supostamente violados no recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF; e (ii) analisar se o agravo em recurso especial infirmou, de forma adequada e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados no recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, que estabelece que tal omissão inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a correta impugnação do fundamento da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial. A parte agravante, no entanto, não infirmou, de maneira adequada e específica, o óbice da Súmula n. 284 do STF, limitando-se a repetir argumentos desconexos e dissociados dos fundamentos utilizados na decisão agravada. Configurada, portanto, a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Precedentes desta Corte confirmam que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.671.771/SP; AgRg no AREsp n. 2.376.780/SP; AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE). IV. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.