Decisão · STJ

STJ HC 958602

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Preclusão temporal. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão de preclusão temporal e ausência de competência do STJ para julgar revisões criminais de acórdãos não proferidos por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, mesmo após o decurso de tempo significativo desde o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 4. O STJ não conhece habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há inauguração de sua competência, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que o acórdão transitou em julgado há mais de 10 anos, devendo ser respeitada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 6. A concessão da ordem de ofício não é possível, pois não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a superação da preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há inauguração da competência do STJ. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 3. A concessão da ordem de ofício não é possível na ausência de flagrante ilegalidade, mesmo após decurso de tempo significativo desde o trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; AgRg no HC n. 904.189/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.6.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO ARAUJO TASCHINI contra a decisão que indeferiu liminarmente o writ (e-STJ, fls. 98-101). Em razões, a defesa sustenta, em síntese, que é entendimento consolidado do STJ que, apesar de inadmissível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, o STJ entende possível a concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Aduz que a fixação do regime inicial mais gravoso, diante de uma abaixo pena de 08 anos, sem circunstâncias judiciais negativas, sem a presença da reincidência, é causa de relativização da supressão de instância e do decurso de tempo, pois vai na contramão de inúmeros dispositivos legais, súmulas e da própria jurisprudência pacífica do STJ. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, para estabelecer regime menos gravoso para o início do desconto da reprimenda. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Preclusão temporal. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão de preclusão temporal e ausência de competência do STJ para julgar revisões criminais de acórdãos não proferidos por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, mesmo após o decurso de tempo significativo desde o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 4. O STJ não conhece habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há inauguração de sua competência, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que o acórdão transitou em julgado há mais de 10 anos, devendo ser respeitada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 6. A concessão da ordem de ofício não é possível, pois não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a superação da preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há inauguração da competência do STJ. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 3. A concessão da ordem de ofício não é possível na ausência de flagrante ilegalidade, mesmo após decurso de tempo significativo desde o trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; AgRg no HC n. 904.189/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.6.2024.
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