STJ AREsp 2777799
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, divergência não comprovada e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. 2. O agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente a impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A impugnação deve ser clara, específica e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, j. 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO FILHO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido do agravante de concessão de livramento condicional (fl. 79). Em segunda instância, o Tribunal de origem , por unanimidade, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público a fim de "cassar o livramento condicional concedido a Antonio Francisco do Nascimento Filho, determinando que seja submetido, no regime semiaberto que se encontrava, a exame criminológico, devendo, após, ser proferida nova decisão acerca do livramento" (fl. 78). Na decisão agravada (fls. 169-170), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente parte dos óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. Neste agravo regimental (fls. 175-185), o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, assevera que não deve prosperar a decisão agravada, porquanto foram devidamente impugnados todos os óbices adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. Pugnou, ademais, pela concessão de ordem de habeas corpus, de ofício. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 200-203). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, divergência não comprovada e impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. 2. O agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente a impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A impugnação deve ser clara, específica e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, j. 25.08.2023.