STJ HC 954317
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O agravante teve sua prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado e na reiteração delitiva, evidenciada pela prisão em flagrante por porte de arma de fogo com numeração suprimida, um mês após o homicídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi e pela reiteração delitiva do agravante, que foi preso em flagrante por porte de arma de fogo com numeração suprimida. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a prisão preventiva foi decretada após a prisão em flagrante por novo delito, demonstrando a continuidade da periculosidade do agravante. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dada a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante, que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há indícios concretos de reiteração delitiva. 2. A ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva não se verifica quando há novos elementos que demonstram a continuidade da periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DOUGLAS DIAS ALMEIDA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 164-173). A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que a prisão decretada exclusivamente com base na gravidade abstrata da conduta e sem a observância da contemporaneidade dos fatos, ocorridos em março de 2024, tendo a prisão sido decretada apenas em julho/2024. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O agravante teve sua prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado e na reiteração delitiva, evidenciada pela prisão em flagrante por porte de arma de fogo com numeração suprimida, um mês após o homicídio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi e pela reiteração delitiva do agravante, que foi preso em flagrante por porte de arma de fogo com numeração suprimida. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a prisão preventiva foi decretada após a prisão em flagrante por novo delito, demonstrando a continuidade da periculosidade do agravante. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dada a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante, que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há indícios concretos de reiteração delitiva. 2. A ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão preventiva não se verifica quando há novos elementos que demonstram a continuidade da periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/06/2023.