Decisão · STJ

STJ REsp 2179769

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO. CONSENTIMENTO DE MORADOR. LEGALIDADE DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Matheus Gabriel Duzi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos de apelação criminal, objetivando a nulidade de provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, alegando violação à inviolabilidade de domicílio e à ausência de justa causa, com consequente absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o consentimento de morador, sem coação, pode afastar a alegação de ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial; (ii) determinar se a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ quanto à validade das provas e à inviolabilidade domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal. 4. A existência de termo de consentimento assinado pela avó do recorrente, moradora da residência, legitima o ingresso policial e a produção das provas obtidas. 5. A jurisprudência do STJ exige que a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar se dê por justa causa ou consentimento livre e inequívoco, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 856.445/PE e AgRg no HC n. 948.941/GO). 6. A análise das alegações de ilicitude das provas implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS GABRIEL DUZI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos da apelação criminal n. 004159-31.2023.8.16.0075. Contrarrazões apresentadas, a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu des provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO. CONSENTIMENTO DE MORADOR. LEGALIDADE DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Matheus Gabriel Duzi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos de apelação criminal, objetivando a nulidade de provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, alegando violação à inviolabilidade de domicílio e à ausência de justa causa, com consequente absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o consentimento de morador, sem coação, pode afastar a alegação de ilicitude de provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial; (ii) determinar se a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do STJ quanto à validade das provas e à inviolabilidade domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal. 4. A existência de termo de consentimento assinado pela avó do recorrente, moradora da residência, legitima o ingresso policial e a produção das provas obtidas. 5. A jurisprudência do STJ exige que a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar se dê por justa causa ou consentimento livre e inequívoco, conforme precedentes desta Corte (AgRg no HC n. 856.445/PE e AgRg no HC n. 948.941/GO). 6. A análise das alegações de ilicitude das provas implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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