STJ REsp 2132132
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL COMPLETO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE RECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a concessão de livramento condicional ao apenado, apesar da prática de faltas graves em 2021. O Ministério Público sustenta que o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício não foi atendido, em razão do histórico de indisciplina do apenado, violando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de faltas graves no ano de 2021 impede a concessão do livramento condicional em 2022, à luz do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, a, do Código Penal; e (ii) esclarecer se a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 83 do Código Penal exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional. O requisito subjetivo é aferido a partir do bom comportamento carcerário, avaliado globalmente durante a execução da pena. 4. No Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, esta Corte fixou a tese de que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto para o requisito objetivo na alínea b do art. 83, III, do Código Penal. 5. A prática de faltas graves recentes, como as ocorridas no ano de 2021, ainda que tenham transcorrido cerca de dois anos, impede a conclusão de que o apenado ostenta bom comportamento carcerário, principalmente quando não há evidências de reabilitação plena que afastem a presunção de risco de reincidência. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que faltas graves cometidas em período considerado recente constituem fundamento idôneo para indeferir o benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido deixou de observar o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, ao desconsiderar faltas graves homologadas em 2021, utilizando como justificativa o "direito ao esquecimento" e o transcurso de tempo insuficiente para reabilitação plena do histórico disciplinar do apenado. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Agravo em Execução Penal n. 1.0000.23.105916-3/001). Consta dos autos que o Juízo de Execuções Criminais concedeu ao recorrido o livramento condicional. Interposto agravo em execução pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 72): AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - BOM COMPORTAMENTO - ANÁLISE SOBRE A INTEGRALIDADE DA PENA - INFRAÇÕES DISCIPLINARES LONGÍNQUAS - VALORAÇÃO NEGATIVA DO REQUISITO SUBJETIVO - DESCABIMENTO - 1. A concessão do livramento condicional pressupõe o alcance dos requisitos subjetivo e objetivo, previstos no artigo 83 do Código Penal. - 2. Exige-se, como requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, que o reeducando tenha demonstrado bom comportamento durante a execução da pena. - 3. A análise do bom comportamento durante a execução da pena, para a concessão do livramento condicional, não se limita às faltas graves cometidas nos últimos 12 (doze) meses. - 4. Deve-se proceder a uma análise mais ampla, durante todo o período de cumprimento da pena, em verificação da aptidão do reeducando para o retorno saudável ao convívio social. - 5. Aplica-se o Tema Repetitivo nº 1.161, editado na sistemática de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (precedente vinculante). - 6. Não se mostra razoável o indeferimento do livramento condicional em razão da prática de falta grave quando já transcorrido considerável lapso temporal desde o seu cometimento, e na ausência de outros elementos que indiquem que o reeducando não está preparado para retornar ao convívio em sociedade No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta o Ministério Público Estadual violação do art. 83, III, a e b, do Código Penal. Argumenta, em breve síntese, que a orientação firmada por esta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.161, "não abriga a tese adotada pelo acórdão impugnado, de que a prática de falta grave em 2021 é insuficiente para macular o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional." (e-STJ fl. 95). Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para que "seja reformado o acórdão recorrido, revogando-se o benefício do livramento condicional." (e-STJ fl. 98). Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL COMPLETO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE RECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a concessão de livramento condicional ao apenado, apesar da prática de faltas graves em 2021. O Ministério Público sustenta que o requisito subjetivo necessário à concessão do benefício não foi atendido, em razão do histórico de indisciplina do apenado, violando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de faltas graves no ano de 2021 impede a concessão do livramento condicional em 2022, à luz do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, a, do Código Penal; e (ii) esclarecer se a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 83 do Código Penal exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional. O requisito subjetivo é aferido a partir do bom comportamento carcerário, avaliado globalmente durante a execução da pena. 4. No Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, esta Corte fixou a tese de que a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto para o requisito objetivo na alínea b do art. 83, III, do Código Penal. 5. A prática de faltas graves recentes, como as ocorridas no ano de 2021, ainda que tenham transcorrido cerca de dois anos, impede a conclusão de que o apenado ostenta bom comportamento carcerário, principalmente quando não há evidências de reabilitação plena que afastem a presunção de risco de reincidência. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que faltas graves cometidas em período considerado recente constituem fundamento idôneo para indeferir o benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido deixou de observar o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, ao desconsiderar faltas graves homologadas em 2021, utilizando como justificativa o "direito ao esquecimento" e o transcurso de tempo insuficiente para reabilitação plena do histórico disciplinar do apenado. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.