Decisão · STJ

STJ AREsp 2626154

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. SÚMULAS 7 E 182, STJ, AFASTADAS. Dosimetria da pena. Prequestionamento. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA COM O VIÉS PRETENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante foi condenado a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização mínima à vítima, por danos morais, com base nos artigos 129, § 13, c/c. 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação do art. 59 do Código Penal e pleiteou o redimensionamento da pena-base, mas o recurso foi inadmitido por ausência de prequestionamento e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se incidem, de fato, os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial e, ainda, se houve a devida impugnação dos fundamentos indicados pelo Tribunal a quo por ocasião da interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. Não era caso de incidência da Súmula n. 182, STJ, pois os fundamentos indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial haviam sido devidamente enfrentados. 6. Do mesmo modo, não se vislumbrou hipótese de incidência da Súmula n. 7, STJ, pois o cerne da controvérsia consistia em verificar se a dosimetria da pena fora devidamente efetuada à luz da folha de antecedentes criminais citada nos julgamentos efetuados pelas instâncias de origem. 7. Nada obstante, não houve o prequestionamento da tese de bis in idem, pois, para o preenchimento do aludido requisito, não basta a discussão da matéria de fundo, sendo indispensável que o tema tenha sido enfrentado de acordo com o viés abordado especificamente no recurso da defesa. 8. A jurisprudência do STJ autoriza a elevação da pena-base em casos de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, sem que haja bis in idem em relação aos maus antecedentes. 9. Após a análise detida dos autos, não se vislumbrou qualquer ilegalidade a ser sanada, pois a sentença indicou páginas distintas para cada circunstância judicial analisada, além de demonstrar a existência de múltiplas condenações aptas a configurar a reincidência. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182, STJ, deve ser afastada nas hipóteses em que o agravo em recurso especial enfrentar devidamente os fundamentos contidos na decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. A Súmula n. 7, STJ, não impede a análise da correção da dosimetria da pena à luz da folha de antecedentes criminais citada nos julgamentos efetuados pelas instâncias de origem. 3. Para o atendimento do requisito do prequestionamento, não basta a discussão da matéria de fundo, sendo indispensável que o tema tenha sido enfrentado de acordo com o viés abordado especificamente no recurso da defesa. 4. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, não configurando bis in idem em relação aos maus antecedentes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.972.278/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 951.919/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.133.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; AgRg no AREsp n. 1.937.456/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022; AgRg no HC n. 834.986/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADAM BRYAN VIEIRA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ, uma vez que não haviam sido impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre (fls. 333-334). Consta dos autos que o agravante foi condenado incurso nos artigos 129, § 13, c/c. 121, § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, a 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização mínima à vítima no valor de R$.1.000,00 (mil reais), por danos morais (fls. 222.237). No recurso especial, a defesa alegava violação do art. 59 do Código Penal e pugnava pelo redimensionamento da pena-base (fls. 245-258). Todavia, o apelo foi inadmitido por ausência de prequestionamento e devido ao óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 302-304). Nas razões recursais, o agravante alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação e afirma que o agravo em recurso especial impugnou, de modo suficiente e adequado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre (fls. 339-346). O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público estadual para impugnar o agravo regimental (fl. 375). O prazo para contrarrazões transcorreu in albis (fl. 380). Sobreveio petição em que o Ministério Público do Estado de São Paulo justificou a ausência de manifestação para evitar duplo posicionamento, apenas ratificando a manifestação de fls. 294-299 (fl. 382). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. SÚMULAS 7 E 182, STJ, AFASTADAS. Dosimetria da pena. Prequestionamento. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA COM O VIÉS PRETENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O agravante foi condenado a 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização mínima à vítima, por danos morais, com base nos artigos 129, § 13, c/c. 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 3. No recurso especial, a defesa alegou violação do art. 59 do Código Penal e pleiteou o redimensionamento da pena-base, mas o recurso foi inadmitido por ausência de prequestionamento e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se incidem, de fato, os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial e, ainda, se houve a devida impugnação dos fundamentos indicados pelo Tribunal a quo por ocasião da interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. Não era caso de incidência da Súmula n. 182, STJ, pois os fundamentos indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial haviam sido devidamente enfrentados. 6. Do mesmo modo, não se vislumbrou hipótese de incidência da Súmula n. 7, STJ, pois o cerne da controvérsia consistia em verificar se a dosimetria da pena fora devidamente efetuada à luz da folha de antecedentes criminais citada nos julgamentos efetuados pelas instâncias de origem. 7. Nada obstante, não houve o prequestionamento da tese de bis in idem, pois, para o preenchimento do aludido requisito, não basta a discussão da matéria de fundo, sendo indispensável que o tema tenha sido enfrentado de acordo com o viés abordado especificamente no recurso da defesa. 8. A jurisprudência do STJ autoriza a elevação da pena-base em casos de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, sem que haja bis in idem em relação aos maus antecedentes. 9. Após a análise detida dos autos, não se vislumbrou qualquer ilegalidade a ser sanada, pois a sentença indicou páginas distintas para cada circunstância judicial analisada, além de demonstrar a existência de múltiplas condenações aptas a configurar a reincidência. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182, STJ, deve ser afastada nas hipóteses em que o agravo em recurso especial enfrentar devidamente os fundamentos contidos na decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. A Súmula n. 7, STJ, não impede a análise da correção da dosimetria da pena à luz da folha de antecedentes criminais citada nos julgamentos efetuados pelas instâncias de origem. 3. Para o atendimento do requisito do prequestionamento, não basta a discussão da matéria de fundo, sendo indispensável que o tema tenha sido enfrentado de acordo com o viés abordado especificamente no recurso da defesa. 4. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, não configurando bis in idem em relação aos maus antecedentes." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.972.278/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 951.919/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.133.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; AgRg no AREsp n. 1.937.456/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022; AgRg no HC n. 834.986/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.
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