Decisão · STJ

STJ REsp 2094292

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-29publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. USO DE MAJORANTE SOBEJANTE COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto por Alcides da Conceição Silva, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação do recorrente às penas de 26 anos e 8 meses de reclusão e 62 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, c.c. os arts. 69 e 70 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) determinar se houve violação ao art. 59 do Código Penal na fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) analisar a possibilidade de incidência da majorante do emprego de arma independentemente de apreensão do artefato; (iii) avaliar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes; (iv) verificar o cabimento da continuidade delitiva e a possibilidade de modificação do julgado em sede de recurso especial, independentemente de reexame da prova; e (v) examinar a possibilidade de redução da pena de multa em decorrência da capacidade econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, sem configurar bis in idem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem o seu uso efetivo no delito. A redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo diante da presença de atenuantes, não é admitida pela Súmula 231 do STJ. O reconhecimento do crime continuado exige comprovação do liame objetivo e subjetivo entre os delitos, considerando as mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi. As instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos dos autos, pela ausência de requisitos objetivos, tendo em vista a diversidade de execução entre os crimes praticados. Alterar tal conclusão demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A pena de multa foi fixada em observância à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, como exige o art. 49 do Código Penal e a jurisprudência desta Corte. A capacidade econômica do réu é relevante apenas para a definição do valor do dia-multa, que foi fixado no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALCIDES DA CONCEIÇÃO SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sua condenação como incurso nas sanções previstas no art. 157, §2º, inciso II, § 2-Aº, inciso I, c.c. os arts. 69 e 70, 2ª parte, ambos do Código Penal, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa. Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 59, art. 60, art. 71 e art. 157, § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, sob os seguintes argumentos: a) não há circunstância judicial a ser valorada negativamente com base nas fundamentações expostas pelo magistrado singular, sendo a aplicação da pena-base em seu mínimo legal medida que se impõe; b) o recorrente, em seus depoimentos, seja na delegacia, seja em juízo, afirmou que cometeu o delito usando um simulacro e, a despeito de a vítima ter afirmado que viu o réu com um revólver, as demais provas não se revelaram suficientes comprovar a existência da arma de fogo, sendo necessário o afastamento da causa de aumento presente no art. 157, §2º-A, I do Código Penal; c) o nobre magistrado, na segunda fase da dosimetria da pena, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa, de modo que há de se proceder à redução da pena para aquém do seu mínimo legal; d) as condutas do réu, definidas como roubo, se deram em idêntico contexto fático, devendo ser reconhecido o crime continuado; e) a quantidade de dias-multa da condenação não condiz com a capacidade econômica do recorrente, vez que foi assistido pela Defensoria Pública durante toda a instrução processual, fato que já denota a hipossuficiência do recorrente e autoriza a redução da pena de multa aplicada. Foram apresentadas contrarrazões. Admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. USO DE MAJORANTE SOBEJANTE COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto por Alcides da Conceição Silva, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação do recorrente às penas de 26 anos e 8 meses de reclusão e 62 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, c.c. os arts. 69 e 70 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) determinar se houve violação ao art. 59 do Código Penal na fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) analisar a possibilidade de incidência da majorante do emprego de arma independentemente de apreensão do artefato; (iii) avaliar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes; (iv) verificar o cabimento da continuidade delitiva e a possibilidade de modificação do julgado em sede de recurso especial, independentemente de reexame da prova; e (v) examinar a possibilidade de redução da pena de multa em decorrência da capacidade econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, sem configurar bis in idem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem o seu uso efetivo no delito. A redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo diante da presença de atenuantes, não é admitida pela Súmula 231 do STJ. O reconhecimento do crime continuado exige comprovação do liame objetivo e subjetivo entre os delitos, considerando as mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi. As instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos dos autos, pela ausência de requisitos objetivos, tendo em vista a diversidade de execução entre os crimes praticados. Alterar tal conclusão demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A pena de multa foi fixada em observância à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, como exige o art. 49 do Código Penal e a jurisprudência desta Corte. A capacidade econômica do réu é relevante apenas para a definição do valor do dia-multa, que foi fixado no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial desprovido.
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