Decisão · STJ

STJ AREsp 2602767

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. TEMA 1077. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a validade do reconhecimento de pessoas e a valoração de antecedentes criminais na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial e confirmado em juízo, é válido para fundamentar a condenação, mesmo sem a observância estrita do art. 226 do CPP, desde que corroborado por outras provas. 3. A segunda questão em discussão é se condenações anteriores, não utilizadas para caracterizar a reincidência, podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena como antecedentes criminais. III. Razões de decidir 4. A conclusão pela autoria delitiva foi baseada em provas robustas, não se limitando ao reconhecimento fotográfico, mas corroborada por depoimentos e outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 5. A jurisprudência do STJ permite a utilização de condenações transitadas em julgado para valoração negativa dos antecedentes na dosimetria da pena, mesmo que não sejam consideradas para reincidência. 6. O redimensionamento da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS ROBUSTAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. TEMA 1077. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a validade do reconhecimento de pessoas e a valoração de antecedentes criminais na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa, realizado na fase do inquérito policial e confirmado em juízo, é válido para fundamentar a condenação, mesmo sem a observância estrita do art. 226 do CPP, desde que corroborado por outras provas. 3. A segunda questão em discussão é se condenações anteriores, não utilizadas para caracterizar a reincidência, podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena como antecedentes criminais. III. Razões de decidir 4. A conclusão pela autoria delitiva foi baseada em provas robustas, não se limitando ao reconhecimento fotográfico, mas corroborada por depoimentos e outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 5. A jurisprudência do STJ permite a utilização de condenações transitadas em julgado para valoração negativa dos antecedentes na dosimetria da pena, mesmo que não sejam consideradas para reincidência. 6. O redimensionamento da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido.
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