Decisão · STJ

STJ REsp 2050735

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-01-31publicado em 2025-02-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. IMPLEMENTO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado pelo abuso de confiança, com valoração negativa de sua personalidade na primeira fase da dosimetria, mantendo a pena fixada em sentença de primeiro grau de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 30 dias-multa. 2. Há duas questões de discussão: i) se a qualificadora de abuso de confiança foi corretamente aplicada, considerando o vínculo empregatício do recorrente e seu acesso ao local do crime; ii) se a valoração negativa da personalidade do recorrente, baseada em anotações e condenações posteriores ao crime em análise, é compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A qualificadora de abuso de confiança foi mantida, pois, conforme concluíram as instâncias de origem, o recorrente era empregado do estabelecimento comercial e tinha livre acesso ao local onde os carros ficavam estacionados, sendo certo que os bens subtraídos estavam em um desses veículos. Ademais, o acolhimento da tese defensiva de inexistência de relação de confiança demanda revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Em relação à valoração negativa da personalidade, prevalece o entendimento n esta Corte que "nem mesmo condenações transitadas em julgado, por fatos posteriores ao delito em exame, podem ser consideradas reveladoras de má conduta social ou personalidade desajustada e servir como supedâneo a fim de justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade". (AgRg no HC n. 550.993/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020, sem grifo no original). Nesse cenário, também incide a Súmula 444 deste STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". 5. Necessidade de redimensionamento da pena-base em razão do decote da mencionada circunstância judicial, o que, no caso, acarretou o implemento do lapso prescricional. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdãos assim ementados (e-STJ fl. 467-478 e 523-529): EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4.º, II, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE, EM NOVA FRIBURGO/RJ, SUBTRAIU OS SEGUINTES BENS DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA ÂNGELO: A QUANTIA DE R$ 120,00 EM ESPÉCIE; O CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO AUDI A3, PLACA LOU0101; O CHEQUE N.º 010809, NO VALOR DE R$ 700,00, VINCULADO À CONTA CORRENTE N.º 5933027-08, AGÊNCIA 0334 DO BANCO REAL; O CHEQUE N.º 935963, NO VALOR DE R$ 900,00, VINCULADO À CONTA CORRENTE N.º 0270-11011-44, DA AGÊNCIA 0270 DO BANCO HSBC, ALÉM DE OUTROS CHEQUES NÃO IDENTIFICADOS, TOTALIZANDO CERCA DE R$ 3.137,07. CRIME COMETIDO COM ABUSO DE CONFIANÇA, UMA VEZ QUE O RÉU ERA EMPREGADO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POSSUINDO LIVRE ACESSO AO LOCAL ONDE OS VEÍCULOS PERMANECIAM ESTACIONADOS E DESTRANCADOS. PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, QUE SE NEGA, ESPECIALMENTE PELAS DECLARAÇÕES PRES TADAS PELA VÍTIMA E PELA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, REFORÇADAS PELO DEPOIMENTO DA IRMÃ DO RÉU, QUE NÃO FORAM SUFICIEN TEMENTE CONTRADITADAS PELA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA IMPOSSÍVEL. RECORRENTE ERA EMPREGADO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, MOTIVO PELO QUAL POSSUÍA LIVRE ACESSO AO LOCAL ONDE OS VEÍCULOS FICAVAM ESTACIONADOS, SENDO CERTO QUE OS BENS SUBTRAÍDOS ESTAVAM EM UM DESSES VEÍCULOS, O QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LI BERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS QUE NÃO SE ACOLHE. RÉU QUE OSTENTA PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO, INCLUSIVE COM UMA ANOTAÇÃO COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS EM APURAÇÃO, O QUE INDICA QUE A SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. (e-STJ, fls. 467/478). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. Em 1º grau, Embargante condenado à pena total de à pena total de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor mínimo legal por infração ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Ao apreciar o recurso defensivo, a 4ª Câmara Criminal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da defesa, mantendo integralmente a sentença. A Defesa alega que o acórdão contém omissão - por ter fixado a pena-base acima do mínimo legal com base em ações penais em curso, e, diante disso requer fixação da pena-base no mínimo legal, com o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; e obscuridade - por ter mantido o regime semiaberto para o cumprimento da pena e negado a substituição da reprimenda nos moldes do art. 44, do Código Penal, e, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou, subsidiariamente, a concessão do sursis com a fixação de regime prisional menos gravoso. Os embargos não prosperam. Acórdão combatido analisou detalhadamente todos Documento recebido eletronicamente da origem os fatos e provas, esgotando todas as teses defensivas. Apreciou-se detalhadamente a prova oral colhida em Juízo sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Aresto vergastado examinou a dosimetria, e manteve a pena-base acima do mínimo legal fixada na sentença por entender que o incremento estava justificado atendendo aos ditames do art. 59, do Código Penal. Embargante ostenta uma série de anotações em sua FAC. Diante do princípio da individualização da pena, não pode o Judiciário equiparar uma pessoa que não tem nenhuma outra anotação em sua Folha de Antecedentes Criminais, pois não responde e não respondeu a nenhum processo, a outra, que registra anotações, demonstrando um comportamento contrário a Lei. O patamar de aumento levado a efeito, por sua vez, está fundamentado e mostra-se proporcional. Mantida a reprimenda, não há que se falar em prescrição. Art. 109, IV, do Código Penal. Prazo prescricional a ser observado é de 08 (oito) anos. O acórdão refutou, de forma clara, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas direitos aduzindo não ser a mesma suficiente à reprovação da conduta. Art. 44, III, do Código Penal. Defesa pretende rediscutir matéria já decidida no bojo do julgado, e modificá-lo em sua essência, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Precedente STJ. O STF firmou entendimento no sentido que a Constituição exige que o julgador exponha as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações das partes, mas tão somente aquelas necessárias para fundamentar sua decisão, como ocorreu no acórdão guerreado. Precedente. Inexistem a omissão e obscuridade alegadas. A defesa prequestionou a matéria, sem explicar em que consistiria eventual violação ou negativa de vigência. EMBARGOS REJEITADOS. (e-STJ, fls. 525/529). A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (e-STJ fl. 540-560). A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte (e-STJ fl. 578-583). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo provimento do recurso especial, com a decretação, de ofício, da extinção da punibilidade da parte recorrente, ante a prescrição da pretensão punitiva (e-STJ fl. 600-608). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. IMPLEMENTO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado pelo abuso de confiança, com valoração negativa de sua personalidade na primeira fase da dosimetria, mantendo a pena fixada em sentença de primeiro grau de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 30 dias-multa. 2. Há duas questões de discussão: i) se a qualificadora de abuso de confiança foi corretamente aplicada, considerando o vínculo empregatício do recorrente e seu acesso ao local do crime; ii) se a valoração negativa da personalidade do recorrente, baseada em anotações e condenações posteriores ao crime em análise, é compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A qualificadora de abuso de confiança foi mantida, pois, conforme concluíram as instâncias de origem, o recorrente era empregado do estabelecimento comercial e tinha livre acesso ao local onde os carros ficavam estacionados, sendo certo que os bens subtraídos estavam em um desses veículos. Ademais, o acolhimento da tese defensiva de inexistência de relação de confiança demanda revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Em relação à valoração negativa da personalidade, prevalece o entendimento n esta Corte que "nem mesmo condenações transitadas em julgado, por fatos posteriores ao delito em exame, podem ser consideradas reveladoras de má conduta social ou personalidade desajustada e servir como supedâneo a fim de justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade". (AgRg no HC n. 550.993/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020, sem grifo no original). Nesse cenário, também incide a Súmula 444 deste STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". 5. Necessidade de redimensionamento da pena-base em razão do decote da mencionada circunstância judicial, o que, no caso, acarretou o implemento do lapso prescricional. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →