STJ REsp 2064648
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. EXIGÊNCIA DO HISTÓRICO ESCOLAR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que concedeu remição de pena por estudo ao apenado, aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sem a exigência de histórico escolar completo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo, com base na aprovação no ENCCEJA, pode ser concedida sem a apresentação de histórico escolar completo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por estudo, mesmo sem a apresentação de histórico escolar, quando o apenado realiza estudos por conta própria e é aprovado em exames nacionais como o ENCCEJA. 4. A Resolução CNJ n. 391/2021 e a Recomendação CNJ n. 44/2013 não condicionam a remição à apresentação de histórico escolar completo, mas sim à comprovação de aprovação nos exames. 5. A interpretação extensiva do art. 126 da LEP, em consonância com a Resolução CNJ n. 391/2021, visa incentivar o estudo como método de reintegração social, sendo desnecessária a exigência de histórico escolar para a remição por estudo por conta própria. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS PAULO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição pelo estudo por conta própria do paciente, ora recorrente, em razão da ausência do histórico escolar completo. A defesa interpôs agravo em execução, provido pelo TJMG. No presente recurso, o MPMG alega, em suma, violação dos arts. 126, caput, §§ 2º e 5º, da Lei n. 7.210/84, 1.022, II do CPC, c/c o art. 3º do CPP, sob o argumento de que "a Colenda Câmara julgadora desconsiderou que diante da ausência dos documentos requeridos pela juíza de primeiro grau - "juntada de histórico escolar completo e atualizado, contendo informações de toda a vida escolar (ensino fun- damental e médio)" não há como comprovar, que o recorrido já não teria prévia aprovação em qualquer grau de ensino antes da prisão" (e-STJ, fl. 224). Assevera ainda que, "não havendo nos autos qualquer documento que comprove que o apenado não havia, anteriormente, já concluído o ensino fundamental, se faz necessária a reforma da decisão para que se harmonize com a mens legis do dispositivo supracitado" (e-STJ, fls. 163). Requer, ao final, o restabelecimento da "decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu a remição de pena ao recorrido em decorrência da não apresentação do histórico escolar" (e-STJ, fl. 229). Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. EXIGÊNCIA DO HISTÓRICO ESCOLAR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que concedeu remição de pena por estudo ao apenado, aprovado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sem a exigência de histórico escolar completo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo, com base na aprovação no ENCCEJA, pode ser concedida sem a apresentação de histórico escolar completo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por estudo, mesmo sem a apresentação de histórico escolar, quando o apenado realiza estudos por conta própria e é aprovado em exames nacionais como o ENCCEJA. 4. A Resolução CNJ n. 391/2021 e a Recomendação CNJ n. 44/2013 não condicionam a remição à apresentação de histórico escolar completo, mas sim à comprovação de aprovação nos exames. 5. A interpretação extensiva do art. 126 da LEP, em consonância com a Resolução CNJ n. 391/2021, visa incentivar o estudo como método de reintegração social, sendo desnecessária a exigência de histórico escolar para a remição por estudo por conta própria. IV. RECURSO DESPROVIDO.