Decisão · STJ

STJ REsp 2059670

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-17publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL PELO RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELA CONDUTA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DÚVIDAS QUANTO AO DOLO DE TRAFICAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DA DECISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu o acusado Luan Costa da prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão de dúvidas quanto ao dolo de traficar entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a absolvição do recorrido, com fundamento no in dubio pro reo e na ausência de prova inequívoca do dolo de traficar, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis; (ii) avaliar a possibilidade de reexame do acervo probatório pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem absolveu o acusado com base na existência de dúvidas quanto ao elemento subjetivo do crime de tráfico, aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). 4. A análise do dolo específico de traficar demanda interpretação dos aspectos objetivos e subjetivos da conduta, sendo inviável a revisão do acórdão no âmbito do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ consolida que, em situações de dúvida razoável quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo penal, deve prevalecer o entendimento mais favorável ao réu, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência. 6. O entendimento da instância ordinária, que fundamentou a absolvição com base em elementos concretos extraídos dos autos, está alinhado à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A reanálise de provas para alterar as conclusões da instância inferior sobre o reconhecimento do dolo ou a configuração do tráfico é vedada no recurso especial, conforme reiterado pela Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal daquele Estado que absolveu Luan Costa da prática de tráfico de entorpecentes. Contrarrazões apresentadas, a parte recorrida postula o conhecimento, mas o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL PELO RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELA CONDUTA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DÚVIDAS QUANTO AO DOLO DE TRAFICAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REVISÃO DA DECISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que absolveu o acusado Luan Costa da prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão de dúvidas quanto ao dolo de traficar entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a absolvição do recorrido, com fundamento no in dubio pro reo e na ausência de prova inequívoca do dolo de traficar, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis; (ii) avaliar a possibilidade de reexame do acervo probatório pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem absolveu o acusado com base na existência de dúvidas quanto ao elemento subjetivo do crime de tráfico, aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). 4. A análise do dolo específico de traficar demanda interpretação dos aspectos objetivos e subjetivos da conduta, sendo inviável a revisão do acórdão no âmbito do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ consolida que, em situações de dúvida razoável quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo penal, deve prevalecer o entendimento mais favorável ao réu, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência. 6. O entendimento da instância ordinária, que fundamentou a absolvição com base em elementos concretos extraídos dos autos, está alinhado à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A reanálise de provas para alterar as conclusões da instância inferior sobre o reconhecimento do dolo ou a configuração do tráfico é vedada no recurso especial, conforme reiterado pela Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →