Decisão · STJ

STJ REsp 2083422

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-03publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENA. NOVA CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TEMA REPETITIVO N. 1106. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao agravo em execução da defesa, cancelando a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em razão de nova condenação, está em conformidade com os arts. 44, §5º e 76 do Código Penal e art. 181, §1º da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema repetitivo n. 1106, estabelece que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, salvo possibilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto. 4. A decisão do Tribunal de origem desconsiderou a incompatibilidade entre a pena restritiva de direitos e a nova sanção de privativa de liberdade, contrariando o entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 105, III, a, e c da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso de agravo em execução da defesa, a fim de cancelar a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 286): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - Recurso defensivo pleiteando a reforma da decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com fulcro no art. 44, § 5º, do Código Penal e art. 181, § 1º, alínea "e", da LEP - ADMISSIBILIDADE - A prisão por outro processo, segundo a melhor jurisprudência, não acarreta, por si só, o descumprimento injustificado da restrição imposta. Princípio que rege o cumprimento de penas nos casos de concurso de infrações (CP, art. 76), somente suspende a pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), sem convertê-la em privativa de liberdade, a fim de que se execute primeiro "a pena mais grave". Agravo provido. No presente recurso, o Ministério Público sustenta a violação dos arts. 44, §5º e 76, do Código Penal e art. 181, §1º da Lei de Execução Penal, bem como dissídio jurisprudencial ao argumento de que, ao cancelar a conversão da pena alternativa em privativa de liberdade, o tribunal de origem desconsiderou a incompatibilidade entre a pena substitutiva e a nova sanção imposta de privativa de liberdade no curso da execução. O apelo nobre foi admitido pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fls. 376-377). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 385-388), nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES POR PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ALTEROU A UNIFICAÇÃO DAS CONDENAÇÕES. VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE, CONFORME PRECEDENTES DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante Jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça: " As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental não provido". (AgRg nos E Dcl no HC 502.549/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, D Je 20/08/2019). 2. O Ministério Público Federal requer o conhecimento do recurso especial para que, no seu mérito, seja restabelecida a conta de liquidação de pena estipulada pelo juízo da execução da pena. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENA. NOVA CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TEMA REPETITIVO N. 1106. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao agravo em execução da defesa, cancelando a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em razão de nova condenação, está em conformidade com os arts. 44, §5º e 76 do Código Penal e art. 181, §1º da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema repetitivo n. 1106, estabelece que, sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, salvo possibilidade de cumprimento simultâneo em regime aberto. 4. A decisão do Tribunal de origem desconsiderou a incompatibilidade entre a pena restritiva de direitos e a nova sanção de privativa de liberdade, contrariando o entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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