STJ REsp 2004925
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou a nulidade das provas obtidas em ação realizada por guardas civis municipais no contexto de uma denúncia anônima sobre o crime de tráfico de drogas, considerando não configurada situação de flagrante delito apta a justificar a atuação da Guarda Municipal, bem como irregular o ingresso na residência do sentenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação da Guarda Civil Municipal, no caso concreto, observou os limites legais e constitucionais para a realização de prisões em flagrante e diligências investigativas, mormente em razão de denúncia anônima e ausência de flagrância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico o entendimento de que a Guarda Municipal, como integrante do sistema de segurança pública, pode realizar prisões em flagrante delito, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia situação de flagrante delito que justificasse a atuação dos guardas municipais, uma vez que a abordagem e as diligências decorreram exclusivamente de denúncia anônima, sem elementos adicionais que configurassem fundadas razões de flagrância. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a atuação da Guarda Municipal deve observar os limites de suas atribuições constitucionais e legais, sendo inadmissível que desempenhe funções típicas de polícia investigativa ou ostensiva sem respaldo legal adequado. 6. A análise das circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão da Corte local, notadamente sobre a inexistência de flagrância, não pode ser revisada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A conclusão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento consolidado desta Corte, que exige fundadas razões para validar abordagens baseadas em denúncia anônima, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: APELAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. Tráfico de entorpecentes. Artigo 33, caput, da lei nº 11.343/06. Sentença condenatória. Atuação ilegítima da Guarda Civil Municipal. Órgão que desempenhou, isoladamente, atividades investigativas típicas de Polícia Judiciária, extrapolando a permissão legal de colaborar ou atuar em conjunto com os órgãos de segurança pública. Precedentes. Inocorrência, ademais, da hipótese do artigo 301, do Código de Processo Penal. Absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sentença reformada. PROVIDO O RECURSO DA DEFESA, DESPROVIDO O DA ACUSAÇÃO. Consta dos autos que a Corte local absolveu o recorrido da prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, tendo em vista reconhecer a ilegalidade da atuação da guarda civil municipal no feito. O recorrente aponta violação do dispositivo dos artigos 301 e 303 do Código de Processo Penal ao argumento de que os agentes da referida instituição podem efetuar prisão em flagrante, situação configurada nos presentes autos, tendo em vista que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente. O recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia, decisão chancelada pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas desta Corte Superior. Em 29 de novembro de 2022, foi certificado nos autos a ocorrência de hipótese de rejeição presumida da condição de representativo prevista no art. 256-G do RISTJ, razão pela qual este processo deixou de ser identificado nestes termos (art. 1.036, § 1º, do CPC/2015). Feito a mim atribuído aos 27 de novembro de 2023. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou a nulidade das provas obtidas em ação realizada por guardas civis municipais no contexto de uma denúncia anônima sobre o crime de tráfico de drogas, considerando não configurada situação de flagrante delito apta a justificar a atuação da Guarda Municipal, bem como irregular o ingresso na residência do sentenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação da Guarda Civil Municipal, no caso concreto, observou os limites legais e constitucionais para a realização de prisões em flagrante e diligências investigativas, mormente em razão de denúncia anônima e ausência de flagrância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico o entendimento de que a Guarda Municipal, como integrante do sistema de segurança pública, pode realizar prisões em flagrante delito, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não havia situação de flagrante delito que justificasse a atuação dos guardas municipais, uma vez que a abordagem e as diligências decorreram exclusivamente de denúncia anônima, sem elementos adicionais que configurassem fundadas razões de flagrância. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a atuação da Guarda Municipal deve observar os limites de suas atribuições constitucionais e legais, sendo inadmissível que desempenhe funções típicas de polícia investigativa ou ostensiva sem respaldo legal adequado. 6. A análise das circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão da Corte local, notadamente sobre a inexistência de flagrância, não pode ser revisada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A conclusão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento consolidado desta Corte, que exige fundadas razões para validar abordagens baseadas em denúncia anônima, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.