Decisão · STJ

STJ AREsp 2659018

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, o agravante não refuta o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a alegar que não busca o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e a alteração do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável, devido à preclusão consumativa. 6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável a análise do mérito recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A preclusão consumativa impede a complementação de deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO HENRIQUE VALERIO FERNANDES contra decisão de fls. 411/412, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental, a defesa do agravante sustenta que não busca o reexame de fatos e provas, mas somente uma revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias ordinárias . Alega, ainda, que deve ser alterado o regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena pelo recorrente. Requer o conhecimento do agravo para que o recurso especial seja conhecido e julgado procedente. O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fl.450). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, o agravante não refuta o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a alegar que não busca o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e a alteração do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável, devido à preclusão consumativa. 6. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável a análise do mérito recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 2. A preclusão consumativa impede a complementação de deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.
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