STJ AREsp 2656692
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Deficiência na representação processual. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial. 2. A defesa foi intimada para regularizar a representação processual, mas apresentou procuração cuja outorga de poderes ao advogado subscritor ocorreu em data posterior à interposição dos recursos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de procuração com data posterior à interposição do recurso é suficiente para sanar o vício de representação processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a outorga de poderes deve ser efetuada em data anterior à interposição do recurso para suprir eventual vício de representação processual. 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo determinado inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ. 6. A decisão monocrática foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial, uma vez que a representação processual não foi devidamente regularizada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A outorga de poderes deve ser efetuada em data anterior à interposição do recurso para suprir eventual vício de representação processual. 2. A ausência de regularização da representação processual no prazo determinado inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 520/521, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não juntada a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, incidindo, na espécie, a Súmula n. 115 do STJ. No presente regimental (fls. 525/530), a defesa aduz que "sanou o vício pretérito ao juntar o instrumento de procuração com poderes especiais ao ventre do presente feito. Rogando redobrada vênia, não é crível afastar do indigitado o direito constitucional de receber a prestação jurisdicional em grau de recurso com base em mero preciosismo" (fl. 526). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. Intimado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG manifestou-se pelo manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 567/568) e o Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 571/575). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Deficiência na representação processual. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial. 2. A defesa foi intimada para regularizar a representação processual, mas apresentou procuração cuja outorga de poderes ao advogado subscritor ocorreu em data posterior à interposição dos recursos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de procuração com data posterior à interposição do recurso é suficiente para sanar o vício de representação processual. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a outorga de poderes deve ser efetuada em data anterior à interposição do recurso para suprir eventual vício de representação processual. 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo determinado inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ. 6. A decisão monocrática foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial, uma vez que a representação processual não foi devidamente regularizada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A outorga de poderes deve ser efetuada em data anterior à interposição do recurso para suprir eventual vício de representação processual. 2. A ausência de regularização da representação processual no prazo determinado inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76 e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021.