STJ EREsp 2137049
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REAJUSTE TARIFÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO. 1. Ausente a negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada, além de ter apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão. 3. No caso, quanto à alegação de que houve supressão do devido processo legal pela falta de prévio anúncio do julgamento antecipado, alterar o entendimento do julgado atacado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, p rocedimento obstado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROTAEXPRESSA S/A TRANSPORTES DE PASSAGEIROS e ROTASOL TRANSPORTES URBANOS S/A contra decisão por mim proferida, por meio da qual o recurso especial foi parcialmente conhecido e, na extensão, não provido, assim ementada (fl. 334): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REAJUSTE TARIFÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, SER NEGADO PROVIMENTO. Pondera a parte agravante que: a) a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC é cognoscível no STJ quando se materializa sem a necessidade de reexame dos fatos e provas, tal como no caso presente, porquanto basta notar que, da leitura do acórdão, não se encontra a mínima referência ou argumento que afaste o teor do parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/93; b) houve supressão do devido processo legal pela falta de prévio anúncio do julgamento antecipado; c) é indene de dúvidas o crédito a favor da recorrente, pois existem diversos precedentes do STJ reafirmando a vigência do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. Apresentada resposta ao agravo interno às fls. 367-373. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REAJUSTE TARIFÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO. 1. Ausente a negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada, além de ter apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão. 3. No caso, quanto à alegação de que houve supressão do devido processo legal pela falta de prévio anúncio do julgamento antecipado, alterar o entendimento do julgado atacado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, p rocedimento obstado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4. É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.