STJ AREsp 2712447
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDENTE. SUBTRAÇÃO COM O PROPÓSITO DE AQUISIÇÃO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Há muito se fixou a jurisprudência nacional no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância condiciona-se aos seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, é materialmente típica e, portanto, não se coaduna com a aplicação do princípio da insignificância a conduta do acusado portador de maus antecedentes e multirreincidente que subtrai a res furtivae com o preordenado intuito de adquirir drogas. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, imposta a acusado portador de maus antecedentes e multirreincidente em crimes patrimoniais, é solução que está em sintonia com o art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal e com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em violação do princípio da proporcionalidade. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEILSON JOSUE LOPES contra decisão monocrática deste relator, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial subjacente (fls. 263-266). Nas razões deste regimental, a parte agravante insiste que o furto de 09 (nove) barras de chocolate, no valor de R$ 51,12 (cinquenta e um reais e doze centavos), imediatamente restituídas às vítima, é conduta que não possui tipicidade material, sendo irrelevantes as considerações quanto à recalcitrância delitiva do acusado. Pondera que, em se tratando a res furtiva de gênero alimentício, ainda que se repute típica a conduta, o princípio da proporcionalidade impõe a fixação do regime inicial aberto à pena privativa de liberdade concretizada em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão. Contrarrazões às fls. 300-302. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO. ACUSADO PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDENTE. SUBTRAÇÃO COM O PROPÓSITO DE AQUISIÇÃO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Há muito se fixou a jurisprudência nacional no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância condiciona-se aos seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, é materialmente típica e, portanto, não se coaduna com a aplicação do princípio da insignificância a conduta do acusado portador de maus antecedentes e multirreincidente que subtrai a res furtivae com o preordenado intuito de adquirir drogas. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, imposta a acusado portador de maus antecedentes e multirreincidente em crimes patrimoniais, é solução que está em sintonia com o art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do Código Penal e com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em violação do princípio da proporcionalidade. 4. Agravo regimental não provido.