STJ REsp 2082700
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR BUSCA PESSOAL DESPROVIDA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO LEGITIMAM A DILIGÊNCIA POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, bem como a validade da busca pessoal realizada no momento da prisão, com alegação de ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial e ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal sem mandado judicial, conforme exige o art. 244 do CPP; (ii) verificar a legalidade das provas obtidas a partir da referida busca; (iii) discutir a possibilidade de absolvição ou desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando os argumentos defensivos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A busca pessoal, para ser válida, deve ser fundamentada em elementos objetivos que caracterizem fundada suspeita de posse de arma, objetos ilícitos ou corpo de delito, não sendo suficiente a mera intuição ou impressões subjetivas dos agentes policiais. 4. No caso concreto, a abordagem policial foi justificada por denúncias prévias de tráfico de drogas em local conhecido como ponto de venda de drogas. Ao notar a presença dos policiais, o recorrente empreendeu fuga, sendo alcançado pelos milicianos, momento em que caíram 14 microtubos de cocaína, configurando elementos objetivos que sustentam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 5. A prova obtida durante a busca pessoal, incluindo a apreensão de drogas, foi considerada lícita, dado que a abordagem foi respaldada por circunstâncias concretas. 6. As instâncias ordinárias, após exauriente exame dos fatos e provas, demonstraram de forma idônea o cometimento de tráfico de drogas pelo recorrente sendo que, para desconstituir tais conclusões e desclassificar a conduta, como pretende a defesa, seria necessário revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 396-397: Cuidam os autos de recurso especial interposto por GLEIDSON WASHINGTON DA CONCEIÇÃO, com arrimo no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto e cuja ementa vai abaixo transcrita: "APELAÇÃO CRIMINAL - BUSCA PESSOAL - VIOLAÇÃO AO ART. 240, §2º DO CPP - AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS - ILEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INAPLICABILIDADE. Havendo fundada suspeita de que o acusado estaria comercializando drogas, vindo a ser confirmada por posterior apreensão de entorpecentes, não há violação na busca pessoal feita, em consonância com o disposto no art. 240, do Código de Processo Penal. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, não há como acolher o pleito defensivo de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio. Tratando-se de agente possuidor de maus antecedentes, não faz jus à minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão de expressa vedação legal." (fls. 323 e- STJ). Tal como se vê dos autos, GLEIDSON WASHINGTON DA CONCEIÇÃO, ora recorrente, foi condenado às penas de 5(cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e multa, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas). Contra a sentença, ele interpôs recurso de apelação, no qual arguiu, em preliminar, a nulidade da busca domiciliar e, no mérito, a sua absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Conforme visto, o Tribunal a quo rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento ao recurso. Ainda irresignado, GLEIDSON WASHINGTON DA CONCEIÇÃO interpôs, com arrimo no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, o recurso especial ora examinado, no qual sustenta violação aos artigos 157, caput, e § 1º, 240, §2º e 244 todos do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/06, sob o argumento da nulidade das provas que embasaram a persecução penal, eis que decorrentes de indevida busca pessoal feita por policiais militares, os quais abordaram o réu, ora recorrente, sem que houvesse fundadas razões para tanto. Subsidiariamente sustentou que a conduta pela qual ele foi condenado não caracterizaria o crime de tráfico de drogas, mas sim o de posse de droga para consumo próprio do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a esse Superior Tribunal de Justiça de onde, após regular distribuição, vieram com vista ao Parquet Federal para análise e emissão de opinativo, o que se passa a fazer, cabendo adiantar que o recurso não deverá ser conhecido. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito para a condenação, decorrente da violação de domicílio sem fundadas razões, além de defender ser caso de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, diante da ausência de comprovação da destinação comercial do entorpecente, que supostamente seria para uso do recorrente. Requer o provimento do recurso especial, para obter a absolvição ou desclassificação da conduta. O parecer do MPF é pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 396-405). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR BUSCA PESSOAL DESPROVIDA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO LEGITIMAM A DILIGÊNCIA POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, bem como a validade da busca pessoal realizada no momento da prisão, com alegação de ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial e ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal sem mandado judicial, conforme exige o art. 244 do CPP; (ii) verificar a legalidade das provas obtidas a partir da referida busca; (iii) discutir a possibilidade de absolvição ou desclassificação para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando os argumentos defensivos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A busca pessoal, para ser válida, deve ser fundamentada em elementos objetivos que caracterizem fundada suspeita de posse de arma, objetos ilícitos ou corpo de delito, não sendo suficiente a mera intuição ou impressões subjetivas dos agentes policiais. 4. No caso concreto, a abordagem policial foi justificada por denúncias prévias de tráfico de drogas em local conhecido como ponto de venda de drogas. Ao notar a presença dos policiais, o recorrente empreendeu fuga, sendo alcançado pelos milicianos, momento em que caíram 14 microtubos de cocaína, configurando elementos objetivos que sustentam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 5. A prova obtida durante a busca pessoal, incluindo a apreensão de drogas, foi considerada lícita, dado que a abordagem foi respaldada por circunstâncias concretas. 6. As instâncias ordinárias, após exauriente exame dos fatos e provas, demonstraram de forma idônea o cometimento de tráfico de drogas pelo recorrente sendo que, para desconstituir tais conclusões e desclassificar a conduta, como pretende a defesa, seria necessário revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO