Decisão · STJ

STJ AREsp 2202020

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-09-01publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Roberto Costa contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 4.355/4.357). O agravante alega, em síntese, que impugnou concreta e pormenorizadamente os fundamentos de inadmissão do recurso, inclusive o óbice da Súmula 83/STJ. Sustenta que atacou minuciosamente todos os pontos da decisão de inadmissibilidade da decisão, inclusive quanto à Súmula 83/STJ, vide tópico à fl. 4.315, no qual a defesa dedicou oito páginas para demonstrar que o acórdão não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que os julgados utilizados para obstar o recurso não se assemelham à hipótese dos autos. Assere que, quanto ao art. 619 do Código de Processo Penal, o precedente mencionado diz respeito à entrega da prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta suficientemente os pontos relevantes das controvérsias. No entanto, há manifesta omissão sobre matéria essencial ao deslinde da causa. Aduz que o entendimento de que a análise sobre a violação do art. 1º, caput, e § 1º, da Lei n. 9.613/1998, não há necessidade de reexaminar provas, pois a atipicidade da conduta é flagrante e as premissas fáticas necessárias à reversão do julgado estão delineadas no próprio acórdão. Pede a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para que senha conhecido o agravo e provido o recurso especial (fls. 4.361/4.380). Contrarrazões às fls. 4.389/4.392. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental não conhecido.
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