STJ REsp 2100833
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento ao recurso de apelação das defesas, mantendo a condenação dos réus por furto qualificado em agências bancárias, com base no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. 2. Fato relevante. Os réus foram condenados em primeiro grau à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão para um dos réus e 4 anos, 10 meses e 20 dias para o outro, ambos em regime inicial fechado, pela prática de furtos qualificados em agências bancárias. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou adequada a dosimetria das penas, sopesando as circunstâncias judiciais do crime e fixando as sanções de forma individualizada e proporcional, em conformidade com o art. 5º, XLVI, da CRFB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias deram a correta interpretação ao art. 59 do Código Penal ao fixar a pena-base dos réus, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem aplicou corretamente as sanções aos réus, fixando-as de forma individualizada e proporcional, cumprindo o mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da CRFB. 6. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e pelo senso de justiça. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VALDINEY SANTOS ROCHA e NATHALYE FAHL DA CRUZ, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação das defesas, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 591-592): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES EXCLUSIVAS DE DEFESA. FURTOS QUALIFICADOS PRATICADOS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS DA CEF. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADES E AUTORIAS DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS.