Decisão · STJ

STJ AREsp 2671519

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Consta do processo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do fato de o acórdão estar em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos. 3. A Presidência não conheceu do recurso, por considerar que a defesa deixou de contestar adequadamente a Súmula n. 7 do STJ, indicada da decisão que inadmitiu o recurso especial, além da falta de interposição de agravo interno, em relação a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. 4. Nas razões deste agravo, o insurgente não refutou especificamente o impeditivo da Súmula n. 7 do STJ e apenas reiterou as razões do recurso especial. 5. A defesa não demonstrou o desacerto das Súmulas n. 7 do STJ, uma vez que alegações genéricas não são suficientes para esse fim. A parte deixou de indicar provas reconhecidas e delimitadas no recurso especial, suficientes para o acolhimento dos pedidos. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCOS GABRIELL DE SOUZA FERNANDES agrava da decisão da Presidência desta Corte (fl. 384-386), que não conheceu de seu AREsp com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por considerar que a defesa deixou de contestar adequadamente a Súmula. 7 do STJ, indicada da decisão que inadmitiu o recurso especial, além da falta de interposição de agravo interno, em relação a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. Nas razões deste recurso, a defesa, resumidamente, afirma não ser o caso aplicação da Súmula 7 do STJ e reitera as razões do recurso especial. O MPF opinou pelo não provimento do agravo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Consta do processo que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do fato de o acórdão estar em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos. 3. A Presidência não conheceu do recurso, por considerar que a defesa deixou de contestar adequadamente a Súmula n. 7 do STJ, indicada da decisão que inadmitiu o recurso especial, além da falta de interposição de agravo interno, em relação a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. 4. Nas razões deste agravo, o insurgente não refutou especificamente o impeditivo da Súmula n. 7 do STJ e apenas reiterou as razões do recurso especial. 5. A defesa não demonstrou o desacerto das Súmulas n. 7 do STJ, uma vez que alegações genéricas não são suficientes para esse fim. A parte deixou de indicar provas reconhecidas e delimitadas no recurso especial, suficientes para o acolhimento dos pedidos. 6. Agravo regimental não provido.
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