Decisão · STJ

STJ HC 958052

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-02-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Pronúncia baseada em depoimentos indiretos e elementos inquisitoriais. Despronúncia. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para cassar o acórdão do recurso em sentido estrito e despronunciar os réus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos réus pode ser mantida com base em depoimentos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo. III. Razões de decidir 3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, conforme entendimento desta Corte Superior. 4. Testemunhos indiretos, ou "hearsay", não têm a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular, devendo a pronúncia ser baseada em provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou em depoimentos indiretos. 2. Testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, pois não têm a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 09.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão de fls. 866-877 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para cassar o acórdão do recurso em sentido estrito e despronunciar os agravados. O agravante sustenta, em síntese, que "a pretensão de desconstituição da sentença de pronúncia, do modo que pretendida, remonta, indubitavelmente, aos elementos de fato e prova coligidos nos autos, os quais não podem ser revistos na via eleita" (e-STJ, fl. 886). Ressalta que o caso dos autos não apresenta qualquer teratologia, ilegalidade ou falta de razoabilidade apta a possibilitar reparação, de ofício, por esta Corte Superior. Pontua que a decisão de pronúncia restou devidamente fundamentada. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Pronúncia baseada em depoimentos indiretos e elementos inquisitoriais. Despronúncia. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para cassar o acórdão do recurso em sentido estrito e despronunciar os réus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos réus pode ser mantida com base em depoimentos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo. III. Razões de decidir 3. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, conforme entendimento desta Corte Superior. 4. Testemunhos indiretos, ou "hearsay", não têm a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular, devendo a pronúncia ser baseada em provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou em depoimentos indiretos. 2. Testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, pois não têm a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.
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