STJ REsp 2055237
CIVILDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NOS RECONHECIMENTOS E NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS INDEPENDENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública contra acórdão que deixou de reconhecer a nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, mantendo a condenação do réu pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 61, inciso I, ambos do Código Penal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade dos reconhecimentos realizados sem as formalidades do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se, diante da nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, subsistem outras provas suficientes para manter a condenação. 3. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 4. No caso, o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia sequer foi formalizado por meio de termo, limitando-se a um encontro entre a vítima e o recorrente nas dependências da unidade policial. Assim, o reconhecimento pessoal do recorrente, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é nulo e não convalida reconhecimentos posteriores, ainda que realizados em Juízo. 5. É imprescindível enfatizar que o fato de a vítima, ao visualizar o recorrente detido na Delegacia de Polícia, tê-lo apontado como autor do roubo, não exime a necessidade de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, cujo objetivo é assegurar a maior precisão possível na identificação do suposto autor do crime. Nesse contexto, a dispensa dos procedimentos estabelecidos no referido dispositivo legal, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito de um delito, enfraquece o reconhecimento informal realizado pela vítima na fase inquisitiva. 6. Ainda, o reconhecimento fotográfico realizado em Juízo, de igual modo, ocorreu de maneira informal, em flagrante desconformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, tendo sido realizado, mais especificamente, na modalidade nomeada como "Show up", que consistiu na apresentação de apenas uma fotografia do recorrente, com a solicitação para que a vítima identificasse se ele seria o responsável pelo crime. 7. Adicionalmente, não há qualquer elemento apto a atestar a autoria delitiva, como exemplo, histórico de localização de GPS, imagens de circuitos de segurança, posse dos objetos subtraídos, objetos do recorrente juntamente com os bens subtraídos localizados, dentre outros. 8. A condenação baseada em reconhecimentos irregulares e no depoimento judicial da vítima, que testifica aqueles, sem provas independentes que demonstrem a autoria, deve ser afastada, em observância ao princípio da presunção de inocência. 9. Recurso conhecido e provido, a fim de absolver o recorrente, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1145-1147): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1. Nulidade do ato de reconhecimento. Eventual ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) não tem o condão de, por si só, representar nulidade e acarretar a não validade de toda a prova. O ato de recognição, mesmo pessoal e em Juízo, significa apenas um dos elementos de análise dos fatos, devendo ser privilegiado o exame de todo o contexto probatório. Indicação de autoria decorrente do declinado pela vítima, em particular em Pretório, que relacionou o réu à prática da conduta delitiva, notadamente a partir do quadro fático existente, não se revelando absolutamente casual ou aleatória. Preliminar rejeitada. 2. Materialidade e autoria comprovadas. Nada obstante a prova do momento do fato imputado ao acusado tenha ficado limitada ao depoimento da ofendida, forçoso destacar que, "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (STJ - AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020). Relatos harmônicos da vítima, corroborados pelos depoimentos das testemunhas (policial militar e genitora). Ausência de indício a justificar conclusão no sentido de as manifestações da ofendida e das testemunhas terem ocorrido com o eventual propósito de prejuízo gratuito ao acusado, inexistindo dados reais demonstrando prévia animosidade. A versão apresentada pelo réu, afirmando que não cometeu o delito, tendo sido acusado indevidamente, observando-se o ônus decorrente do artigo 156 do CPP, não foi minimamente comprovada pela defesa técnica, nada vindo aos autos a amparar a alegação deduzida. Condenação mantida. 3. Manutenção da majorante do concurso de pessoas. Concurso de pessoas caracterizado, porquanto houve: (1) pluralidade de condutas, visto que o acusado praticou o delito na companhia de pelo menos mais um indivíduo, salientando-se que a simples superioridade numérica, sabidamente, tem a aptidão de potencializar a ameaça; (2) identidade de fatos; (3) relevância causal nas ações, tendo em vista o proceder dos agentes na busca do resultado final, ressaltando-se que a presença de mais de um indivíduo emprestava maior grau de certeza quanto ao êxito da manobra delitiva; (4) liame subjetivo, pois agiram para consumação do delito. 4. Reincidência. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do inciso I do artigo 61 do CP (HC 93815, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013), definindo-se que "o instituto constitucional da individualização da pena respalda a consideração da singularidade, da reincidência, evitando a colocação de situações desiguais na mesma vala - a do recalcitrante e a do agente episódico, que assim o é ao menos ao tempo da prática criminosa" (Tema n. 114/STF - RE 453000, Relator MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02/10/2013 PUBLIC 03/10/2013). Quantum de aumento (4 meses) inferior à fração de 1/6 (um sexto) utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no HC 426.278/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 24/06/2021). 5. Pena de multa. Fixada a pena-base no patamar mínimo legal à espécie, imperioso o redimensionamento da pecuniária cumulativa, observando-se o critério bifásico. Inviabilidade de isenção. Sanção que representa imposição legal, não podendo ser desconsiderada na fase de conhecimento do processo. 6. Regime fechado. A "imposição do regime prisional mais gravoso decorre de imposição legal, haja vista que o réu é reincidente e a sua pena é superior a 4 anos" (STJ - AgRg no HC 546.408/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020). APELOS DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. A parte recorrente requer o conhecimento e provimento de seu recurso, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (e-STJ, fls. 1153-1162). A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte (e-STJ fl. 1183-1191). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a seguinte ementa (e-STJ fl. 1210-1216). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NOS RECONHECIMENTOS E NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS MATERIAIS INDEPENDENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública contra acórdão que deixou de reconhecer a nulidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, mantendo a condenação do réu pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 61, inciso I, ambos do Código Penal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade dos reconhecimentos realizados sem as formalidades do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se, diante da nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, subsistem outras provas suficientes para manter a condenação. 3. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 4. No caso, o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia sequer foi formalizado por meio de termo, limitando-se a um encontro entre a vítima e o recorrente nas dependências da unidade policial. Assim, o reconhecimento pessoal do recorrente, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, é nulo e não convalida reconhecimentos posteriores, ainda que realizados em Juízo. 5. É imprescindível enfatizar que o fato de a vítima, ao visualizar o recorrente detido na Delegacia de Polícia, tê-lo apontado como autor do roubo, não exime a necessidade de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, cujo objetivo é assegurar a maior precisão possível na identificação do suposto autor do crime. Nesse contexto, a dispensa dos procedimentos estabelecidos no referido dispositivo legal, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito de um delito, enfraquece o reconhecimento informal realizado pela vítima na fase inquisitiva. 6. Ainda, o reconhecimento fotográfico realizado em Juízo, de igual modo, ocorreu de maneira informal, em flagrante desconformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, tendo sido realizado, mais especificamente, na modalidade nomeada como "Show up", que consistiu na apresentação de apenas uma fotografia do recorrente, com a solicitação para que a vítima identificasse se ele seria o responsável pelo crime. 7. Adicionalmente, não há qualquer elemento apto a atestar a autoria delitiva, como exemplo, histórico de localização de GPS, imagens de circuitos de segurança, posse dos objetos subtraídos, objetos do recorrente juntamente com os bens subtraídos localizados, dentre outros. 8. A condenação baseada em reconhecimentos irregulares e no depoimento judicial da vítima, que testifica aqueles, sem provas independentes que demonstrem a autoria, deve ser afastada, em observância ao princípio da presunção de inocência. 9. Recurso conhecido e provido, a fim de absolver o recorrente, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.