STJ REsp 2123325
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. FORMAÇÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que concedeu remição de pena a sentenciado aprovado no ENEM, mesmo tendo concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena. 2. O Juízo de execução indeferiu o pedido de remição, argumentando que o sentenciado já possuía formação no ensino médio antes da prisão, não havendo, portanto, estudo durante a execução da pena que justificasse a remição. 3. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão de primeiro grau, concedendo remição de 80 dias de pena, considerando a aprovação parcial do sentenciado no ENEM durante a execução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, por sentenciado que já possuía diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena, pode ensejar remição de pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal e a Recomendação CNJ n. 44/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o sentenciado já possuísse diploma de ensino médio antes da prisão, desde que a aprovação configure aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena. 6. A aprovação no ENEM, ainda que não resulte na conclusão do ensino médio, é considerada como aproveitamento dos estudos, conforme o art. 126 da LEP e a Recomendação CNJ n. 44/2013. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo para aqueles que já possuíam formação anterior. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição do recorrente, ao argumento de que já possuía formação no ensino médio antes da prisão. A defesa interpôs agravo em execução, provido parcialmente. No presente recurso, o Ministério Público alega, em suma, violação do art. 126 da Lei n. 7.210/1984, uma vez que o "TJPR que reconheceu a possibilidade de concessão de remição por aprovação no ENEM em favor de sentenciado que concluiu o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional" (e-STJ, fl. 63). Assevera que "o art. 126 da Lei 7.210/84 prevê a possibilidade de remição por estudo realizado durante o cumprimento de pena, a concessão de remição por aprovação no ENEM sem o seu fundamento precípuo - adquirir novos conhecimentos durante a execução da pena - representa uma banalização do instituto da remição e, consequentemente, violação ao dispositivo de lei federal citado" (e-STJ, fl. 66). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja afastado a remição concedida pelo acórdão combatido. Após contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. FORMAÇÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que concedeu remição de pena a sentenciado aprovado no ENEM, mesmo tendo concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena. 2. O Juízo de execução indeferiu o pedido de remição, argumentando que o sentenciado já possuía formação no ensino médio antes da prisão, não havendo, portanto, estudo durante a execução da pena que justificasse a remição. 3. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão de primeiro grau, concedendo remição de 80 dias de pena, considerando a aprovação parcial do sentenciado no ENEM durante a execução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, por sentenciado que já possuía diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena, pode ensejar remição de pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal e a Recomendação CNJ n. 44/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o sentenciado já possuísse diploma de ensino médio antes da prisão, desde que a aprovação configure aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena. 6. A aprovação no ENEM, ainda que não resulte na conclusão do ensino médio, é considerada como aproveitamento dos estudos, conforme o art. 126 da LEP e a Recomendação CNJ n. 44/2013. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo para aqueles que já possuíam formação anterior. IV. RECURSO DESPROVIDO.