Decisão · STJ

STJ HC 953362

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. aplicação do tráfico privilegiado. decisão transitada em julgado. segurança jurídica. cabimento de revisão criminal na origem . Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, caput, e 40, V, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria penal, argumentando que o tráfico privilegiado foi afastado sem motivação idônea, e requer a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reanalisar questões penais e processuais penais já decididas há mais de seis anos, em razão da preclusão temporal. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmá-la. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que questões penais e processuais penais decididas há muito tempo estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 6. O manejo do habeas corpus após longo período da decisão atacada demanda o reconhecimento da preclusão, não sendo possível a revisão de questões já apreciadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Questões penais e processuais penais decididas há muito tempo estão sujeitas à preclusão temporal. 2. O manejo do habeas corpus após longo período da decisão atacada demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/20 06, arts. 33, caput, e 40, V; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVANO APARECIDO DOS SANTOS de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus - por ser substitutivo de revisão criminal. Segundo se infere dos autos, o ora agravante foi condenado definitivamente à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cindo) dias-multa, em regime inicial fechado, por infração aos arts. 33, caput e 40, V, da Lei 11.343/06. Neste recurso, a defesa insiste na manifesta ilegalidade na dosimetria penal, pois foi afastado o tráfico privilegiado sem motivação idônea. Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. aplicação do tráfico privilegiado. decisão transitada em julgado. segurança jurídica. cabimento de revisão criminal na origem . Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, caput, e 40, V, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria penal, argumentando que o tráfico privilegiado foi afastado sem motivação idônea, e requer a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reanalisar questões penais e processuais penais já decididas há mais de seis anos, em razão da preclusão temporal. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmá-la. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que questões penais e processuais penais decididas há muito tempo estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 6. O manejo do habeas corpus após longo período da decisão atacada demanda o reconhecimento da preclusão, não sendo possível a revisão de questões já apreciadas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Questões penais e processuais penais decididas há muito tempo estão sujeitas à preclusão temporal. 2. O manejo do habeas corpus após longo período da decisão atacada demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/20 06, arts. 33, caput, e 40, V; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.
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