STJ REsp 2145320
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE RECENTE. PRAZO PARA REABILITAÇÃO DE CONDUTA CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a progressão de regime de sentenciado, afastando a aplicação do prazo de reabilitação de conduta previsto no art. 133 do Decreto n. 12.140/06, sob o fundamento de que sua incidência configuraria bis in idem, já que o apenado havia sofrido regressão de regime em razão da prática de falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de falta grave impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, exigindo a observância do prazo de reabilitação de conduta; e (ii) estabelecer se a aplicação concomitante do prazo de reabilitação e da regressão de regime caracteriza bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de falta grave impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, conforme o disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, sendo necessário o transcurso de 12 meses para a reabilitação da conduta carcerária a partir da data da recaptura do apenado. 4. A aplicação concomitante do prazo de reabilitação e da regressão de regime não configura bis in idem, pois os institutos possuem finalidades e fundamentos distintos: a regressão de regime é uma sanção disciplinar pela prática da falta grave, enquanto o prazo de reabilitação está vinculado à avaliação do comportamento carcerário para a concessão de benefícios, como a progressão de regime. 5. O acórdão recorrido, ao desconsiderar o prazo de reabilitação previsto no art. 112, § 7º, da LEP, contrariou jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a prática de falta grave nos últimos 12 meses é impeditiva para o preenchimento do requisito subjetivo da progressão de regime. 6. A individualização da execução penal deve observar os parâmetros legais e a proporcionalidade, não sendo admissível a concessão de progressão de regime a apenado que demonstrou, recentemente, inaptidão ao convívio em regime menos gravoso. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 88): EMBARGOS INFRINGINTES E DE NULIDADE - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME AO REEDUCANDO - REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO FAVORÁVEIS AO APENADO - REEDUCANDO QUE COMETEU FALTA GRAVE QUE ENSEJOU A REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO - INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE REABILITAÇÃO DE CONDUTA PREVISTO NO ARTIGO 133 DO DECRETO N. 12.140/06 PORQUANTO CONFIGURARIA BIS IN IDEM JÁ QUE HOUVE A REGRESSÃO DE REGIME NO MOMENTO DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE - MANUTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME DEVIDA - RECURSO PROVIDO. Não se aplica o prazo de reabilitação de conduta previsto no artigo 133 do Decreto n. 12.140/06, se a falta a que se refere o embargante ensejou a regressão de regime do reeducando porquanto nesse caso sua aplicação configuraria bis in idem. A exigência de um novo prazo, em tese, justifica-se se o apenado permanecer no regime em que estava quando cometeu a falta e sofreu a sanção disciplinar, e não quanto àquele para o qual foi regredido, onde inicia-se nova possibilidade de avaliação da conduta. Nas razões de seu recurso, aponta o MPMS violação do art. 112, §§ 1º e 7º, da Lei n. 7.210/84, alegando, em suma, que o recorrido "preencheu o pressuposto objetivo da progressão de regime em 30/09/2023, contudo não o fez quanto ao quesito subjetivo, na medida em que possui falta grave recente, consistente em fuga, praticada em 15/04/2023, data de sua recaptura" (e-STJ, fl. 118). Aduz, ainda, ser "incabível arguir que a regressão de regime, pela prática da falta grave, e a necessidade de se aguardar o prazo para a reabilitação da conduta carcerária configuraria bis in idem, porquanto se tratam de institutos com finalidades e requisitos distintos" (e-STJ, fl. 119), requerendo, ao final, o afastamento da progressão prisional. Apresentadas as contrarrazões, manifestou-se o MPF pelo provimento recursal. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE RECENTE. PRAZO PARA REABILITAÇÃO DE CONDUTA CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão que manteve a progressão de regime de sentenciado, afastando a aplicação do prazo de reabilitação de conduta previsto no art. 133 do Decreto n. 12.140/06, sob o fundamento de que sua incidência configuraria bis in idem, já que o apenado havia sofrido regressão de regime em razão da prática de falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prática de falta grave impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, exigindo a observância do prazo de reabilitação de conduta; e (ii) estabelecer se a aplicação concomitante do prazo de reabilitação e da regressão de regime caracteriza bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de falta grave impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, conforme o disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, sendo necessário o transcurso de 12 meses para a reabilitação da conduta carcerária a partir da data da recaptura do apenado. 4. A aplicação concomitante do prazo de reabilitação e da regressão de regime não configura bis in idem, pois os institutos possuem finalidades e fundamentos distintos: a regressão de regime é uma sanção disciplinar pela prática da falta grave, enquanto o prazo de reabilitação está vinculado à avaliação do comportamento carcerário para a concessão de benefícios, como a progressão de regime. 5. O acórdão recorrido, ao desconsiderar o prazo de reabilitação previsto no art. 112, § 7º, da LEP, contrariou jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a prática de falta grave nos últimos 12 meses é impeditiva para o preenchimento do requisito subjetivo da progressão de regime. 6. A individualização da execução penal deve observar os parâmetros legais e a proporcionalidade, não sendo admissível a concessão de progressão de regime a apenado que demonstrou, recentemente, inaptidão ao convívio em regime menos gravoso. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.