STJ AREsp 2699618
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial não é genérica, mas tem conteúdo concreto devidamente atrelado à situação dos autos. Tanto é assim que a parte agravante teve condições de impugnar adequadamente a sua fundamentação, por meio do presente agravo interno. Tal argumento traduz mero inconformismo com o não conhecimento de seu recurso. Além disso, diferentemente do sustentado no agravo interno, os Julgadores desta Corte Superior têm plena ciência do disposto no art. 20 da LINDB, bem como não estão esquecidos de que suas decisões geram consequências práticas. Inclusive, em razão disso, é que impedem a admissão de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sob pena de se ofender o devido processo legal. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 STJ em relação à tese recursal em que se pleiteia o reconhecimento da prescrição. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 309): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante que impugnou todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, inclusive, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, aduzindo que teria sido ela genérica. Argumenta, também, que a decisão agravada teria violado o dever de fundamentação, carecendo da devida exposição dos fundamentos determinantes e da correlação com o caso concreto. Sustenta que, ao não se conhecer do recurso, por razões que seriam abstratas, olvidaram se os "julgadores que a consequência prática dessas decisões fará subsistir julgamentos considerados sem fundamento pelo Código de Processo Civil", o que evidencia desrespeito ao art. 20 da LINDB. Aduz que a análise da matéria trazida no recurso especial não demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, não incidindo no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por fim, requer a reconsideração da parte agravada ou o provimento ao agravo interno e ao recurso especial. Impugnação da parte agravada (fls. 338-349). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial não é genérica, mas tem conteúdo concreto devidamente atrelado à situação dos autos. Tanto é assim que a parte agravante teve condições de impugnar adequadamente a sua fundamentação, por meio do presente agravo interno. Tal argumento traduz mero inconformismo com o não conhecimento de seu recurso. Além disso, diferentemente do sustentado no agravo interno, os Julgadores desta Corte Superior têm plena ciência do disposto no art. 20 da LINDB, bem como não estão esquecidos de que suas decisões geram consequências práticas. Inclusive, em razão disso, é que impedem a admissão de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sob pena de se ofender o devido processo legal. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, que aplicou o óbice da Súmula n. 7 STJ em relação à tese recursal em que se pleiteia o reconhecimento da prescrição. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.