Decisão · STJ

STJ AREsp 2359234

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-17publicado em 2025-02-25
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. NULIDADES E DOSIMETRIA. Ausência de prequestionamento. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. iNCIDÊNCIAS DAS sÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das teses de nulidade e de dosimetria da pena, referentes aos arts. 593, III, "a", "b" e "c", e 600, § 4º, do CPP, e aos arts. 30 e 59 do CP, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pleito de afastamento do concurso material e aplicação do concurso formal. 2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena de 31 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O recurso de apelação foi parcialmente conhecido e desprovido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegada ausência de prequestionamento das teses de nulidade e de dosimetria da pena, e se há possibilidade de revisão do entendimento sobre o concurso material de crimes. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. A ausência de prequestionamento inviabiliza a discussão das matérias em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 6. A revisão do entendimento sobre o concurso material de crimes demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza a discussão de matérias em recurso especial. 2. A revisão de entendimento sobre concurso material de crimes é vedada em recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 30, 59, 69, 70, 121, § 2º, IV e V; CPP, arts. 593, III, "a", "b" e "c", 600, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON PEREIRA DE ALENCAR contra a decisão de fls. 3080/3084, de minha relatoria , que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 3090/3102), a defesa reitera as razões apresentada no recurso especial, no sentido da existência ofensa aos arts. 30, 59 e 70 do Código Penal, e aos arts. 600, § 4º, e 593, III, alíneas a, b e c, do CPP. Alega, inicialmente, a existência de nulidade em razão da deficiência da defesa anterior, pois o advogado teria apresentado as razões da apelação criminal de forma equivocada, sem autorização do agravante, e não abordou questões relevantes que poderiam anular o julgamento. Sustenta, também, que houve erro no julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN, o qual teria concluído erroneamente que o agravante foi o executor dos crimes e não apenas o mandante, o que influenciou negativamente o julgamento e a aplicação do concurso material em vez do concurso formal, o que merece ser corrigido por esta Corte Superior. Aduz, ainda, a existência de nulidade processual em razão da falta de intimação pessoal do agravante para a Sessão do Júri e acerca da sentença condenatória que, além de não ter sido intimado para apresentar as razões da apelação criminal. Assinala, outrossim, que a designação da Sessão do Júri estando pendente de julgamento a Apelação Criminal n. 0803124-93.2021.8.20.5108, cuja finalidade é que o agravante seja submetido a novo exame psiquiátrico, constitui causa de nulidade, considerando que o acusado não possui sanidade para se autodefender. Argumenta, por fim, que a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima não deveria ser aplicada ao agravante, pois as circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, bem que a sentença não analisou adequadamente as circunstâncias do art. 59 do Código Penal para cada delito e a necessidade de exclusão dos maus antecedentes considerados para o aumento da pena-base (fls. 3098/3100). Defende o afastamento da alegada ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer seja conhecido e provido o agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. NULIDADES E DOSIMETRIA. Ausência de prequestionamento. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. iNCIDÊNCIAS DAS sÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das teses de nulidade e de dosimetria da pena, referentes aos arts. 593, III, "a", "b" e "c", e 600, § 4º, do CPP, e aos arts. 30 e 59 do CP, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pleito de afastamento do concurso material e aplicação do concurso formal. 2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena de 31 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O recurso de apelação foi parcialmente conhecido e desprovido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegada ausência de prequestionamento das teses de nulidade e de dosimetria da pena, e se há possibilidade de revisão do entendimento sobre o concurso material de crimes. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. A ausência de prequestionamento inviabiliza a discussão das matérias em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 6. A revisão do entendimento sobre o concurso material de crimes demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza a discussão de matérias em recurso especial. 2. A revisão de entendimento sobre concurso material de crimes é vedada em recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 30, 59, 69, 70, 121, § 2º, IV e V; CPP, arts. 593, III, "a", "b" e "c", 600, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023.
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